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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 985/2005 (2.ª série). - Pretende a empresa Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, promover, no concelho de Tavira, a empreitada relativa ao projecto do "Sistema interceptor de Almargem".
A execução do projecto determinará a implementação de oito estações elevatórias - EE1 (Arroteia), EE2 (Mosqueiro), EE3 (Luz), EE4 (Praia d'El Rei), EE5 (Santa Luzia), EE6 (Tavira I), EE7 (Tavira II), EE8 (Cabanas) -, cerca de 11,6 km de emissários gravíticos e 11,61 km de condutas elevatórias, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/97, de 16 de Janeiro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que visa fundamentalmente contribuir para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas depuradas em fins adequados, visando servir uma população em crescimento, na ordem dos 966 404 habitantes no horizonte de 2006 e de 1 093 490 habitantes em 2025;
Considerando não existir alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o facto de o traçado das condutas e emissários se localizar, de uma forma geral, ao longo das estradas e caminhos existentes, evitando-se, sempre que possível, quer o cruzamento das linhas de água (com excepção do atravessamento do Gilão, onde será feita perfuração horizontal dirigida), quer a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente (só afectados por dois curtos troços), de forma a permitir a conveniente salvaguarda da drenagem natural;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Nacional de Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza, no âmbito da Rede Natura 2000, e pelo Parque Natural da Ria Formosa;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve que identifica as medidas de minimização que a empresa Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolver-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, de forma a evitar fenómenos erosivos;
Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, de forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Considerando que a Águas do Algarve, S. A., terá de solicitar junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, e mediante o ónus de obtenção, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, de licença de utilização do domínio hídrico, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa ao projecto do "Sistema interceptor de Almargem", sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
