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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15/2005 - AP. - A Dr.ª Maria Goretti Freitas da Cunha, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 105/02.3GBACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge da Silva Carrasqueiro, filho de Filipe Manuel da Silva Carrasqueiro e de Gracinda da Silva Carrasqueiro, natural de Leiria, (Leiria), de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Março de 1978, solteiro, condutor de veículos e embarcações e operador de equipamentos pesados móveis, titular do bilhete de identidade n.º 10044765, com domicílio na Travessa da Capela, 9, Vale da Gunha, 2400-000 Maceira Lis, Leiria, o qual foi em 25 de Junho de 2003, por sentença, condenado em 115 dias de multa à taxa diária de 10 euros, o que perfaz o montante global de 1150 euros, a que corresponde em alternativa 77 dias de prisão subsidiária; dado que o arguido não pagou voluntariamente a multa, nem requereu o pagamento em prestações, foi determinado que o mesmo cumpra os 77 dias de prisão subsidiária fixada na sentença em alternativa à pena de multa, transitada em julgado pela prática do seguinte crime: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, praticado em 6 de Julho de 2002, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada, praticado em 6 de Julho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Outubro de 2004, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
20 de Outubro de 2004. - A Juíza de Direito, Maria Goretti Freitas da Cunha. - O Oficial de Justiça, A. José Justino de Sousa.
