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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 21/2005 - AP. - A Dr.ª Maria Clara Lourenço dos Santos, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 774/04.0TBACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Sergei Tupitsyn, filho de Anatony e de Livdmila Tupitsyna, de nacionalidade lituana, nascido em 9 de Outubro de 1970, divorciado, com domicílio no Estabelecimento Prisional e Regional de Leiria, 2400 Leiria, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 140.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, praticado em 15 de Junho de 2003; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, praticado em 15 de Junho de 2003; um crime de contra-ordenação (rodoviária), previsto e punido pelo artigo 140.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, praticado em 15 de Junho de 2003; um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 61.º, n.º 3, alínea d), do Código Penal, praticado em 15 de Junho de 2003; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal; um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, e um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º do Código Penal, praticado em 15 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
3 de Novembro de 2004. - A Juíza de Direito, Maria Clara Lourenço dos Santos. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
