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Ato Original
Regulamento n.º 1366/2023
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2023, de 31-07-23, publica-se em anexo o regulamento das provas de agregação em Ciências Biomédicas do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU.
12 de dezembro de 2023. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.
Regulamento de Provas de Agregação em Ciências Biomédicas do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU
Artigo 1.º
Âmbito
De acordo com o Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2023, de 31 de julho o disposto no presente regulamento aplica-se às provas públicas de Agregação em Ciências Biomédicas no Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, abreviadamente designado por IUCS-CESPU.
Artigo 2.º
Título de Agregado
1 - O IUCS-CESPU, mediante prestação de provas públicas, concede o título de Agregado em Ciências Biomédicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
2 - O título académico de agregado atesta:
a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;
b) A capacidade de investigação científica na área do conhecimento;
c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
3 - O título académico de Agregado é atribuído no ramo do conhecimento de Ciências Biomédicas, salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, e é titulado por uma Carta de Agregação emitida pelo Reitor do IUCS-CESPU.
Artigo 3.º
Condições de admissão às provas de Agregação
Pode requerer a realização de provas de Agregação quem seja titular do grau de doutor e, simultaneamente, detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor, satisfazendo, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
a) Publicação de 10 artigos científicos em revistas indexadas internacionalmente (Scopus ou PubMed ou Clarivate), sendo primeiro ou último autor em, pelo menos, 5 deles;
b) A soma do índice de impacto das revistas em que publicou deve ser igual ou superior a 10;
c) Possuir um h-index igual ou superior a 8 (Base de dados Scopus);
d) Ter orientado, pelo menos, cinco trabalhos de mestrado ou mestrado integrado (seja de dissertação ou relatório de estágio), já concluídos e aprovados;
e) Ter orientado ou coorientado, pelo menos, uma tese de doutoramento já concluída e aprovada;
f) Ter coordenado/participado em projetos de investigação financiados numa base competitiva;
g) Possuir experiência de regência de unidades curriculares.
Artigo 4.º
Requerimento de admissão a provas de Agregação
O requerimento de admissão, dirigido ao Reitor, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições mencionadas no artigo 3.º deste regulamento;
b) Cópia do documento de identificação;
c) Um exemplar, em formato digital, do curriculum vitæ científico e também profissional do candidato, quando for caso disso, com a indicação das obras e trabalhos efetuados, das atividades de investigação presentes e projeto de programas de trabalho futuros e de que constem ainda as atividades pedagógicas exercidas;
d) Um exemplar, em formato digital, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático de uma unidade curricular ou de grupo de unidades curriculares ou de ciclo de estudos, no âmbito do ramo de conhecimento em que são prestadas as provas;
e) Um exemplar, em formato digital, de um sumário pormenorizado da lição de síntese, escolhida pelo candidato, sobre um problema dentro do âmbito do ramo de conhecimento em que são prestadas as provas;
f) Um exemplar, em formato digital, dos trabalhos mencionados no curriculum considerados pelo candidato como mais relevantes.
Artigo 5.º
Indeferimento liminar
1 - O requerimento é liminarmente indeferido por despacho do Reitor sempre que o candidato não satisfaça as condições previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar deverá ser comunicado ao candidato, para efeitos de audiência de interessados, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 6.º
Nomeação e constituição do júri
1 - O júri das provas de Agregação em Ciências Biomédicas é nomeado pelo Reitor, ou por quem tenha delegação de competências para o efeito, sob proposta do Conselho Científico, até 45 dias úteis após a receção do requerimento de candidatura.
2 - O júri é composto:
a) Pelo Reitor, ou por Vice-Reitor ou um Diretor de Departamento em quem ele delegue, desde que professor catedrático, que preside;
b) Por 5 a 9 vogais que devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, maioritariamente pertencentes ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas.
3 - A maioria dos vogais deve ser externa ao IUCS-CESPU, podendo pertencer a outras universidades ou institutos universitários, portugueses e/ou estrangeiros.
4 - Quando pertencentes às carreiras docentes universitária ou de investigação, os vogais devem ser exclusivamente professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
5 - Os professores catedráticos e investigadores coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.
6 - O despacho de nomeação do júri será publicado através de edital nos locais de costume e no sítio eletrónico do IUCS-CESPU.
Artigo 7.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
3 - As reuniões dos júris anteriores ao ato público podem ser realizadas por videoconferência.
4 - A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores ao ato público pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do requerente às provas.
5 - No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:
a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento;
b) Procede à distribuição das tarefas inerentes às provas;
c) Marca a data das provas.
6 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota em caso de empate, salvo se for professor ou investigador-coordenador do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.
7 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao requerente a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 8.º
Apreciação preliminar e primeira reunião do júri
1 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da sua nomeação.
2 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia dos documentos a que se referem as alíneas c) a f) do artigo 4.º do presente regulamento.
3 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar no prazo de 60 dias úteis após a publicação da constituição do júri, tratar-se-á da admissão do candidato às provas, da distribuição de tarefas e da marcação da data das mesmas.
4 - O júri fará uma apreciação preliminar da candidatura, com caráter eliminatório, mediante um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
5 - A apreciação preliminar destina-se a verificar:
a) Se o candidato satisfaz as condições previstas nas alíneas do artigo 3.º, do presente regulamento;
b) Se o relatório e o tema da aula a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 4.º do presente regulamento, se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica adequada.
6 - Será excluído o candidato cujo trabalho não tenha o mérito e nível científicos necessários ou versem assuntos que não se inserem no ramo de conhecimento ou sua especialidade para que foram requeridas as provas.
7 - A apreciação preliminar está sujeita à homologação do Reitor, ou por quem tenha delegação de competências para o efeito, no prazo de 10 dias úteis.
8 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 5 dias úteis.
9 - A homologação de uma deliberação de não admissão do candidato é precedida da audiência prévia do interessado.
10 - O resultado da apreciação preliminar é divulgado no sítio na Internet do IUCS-CESPU.
Artigo 9.º
Data das provas
1 - As provas terão lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da decisão de admissão.
2 - Se o termo deste prazo coincidir com o período entre anos letivos as provas poderão ter lugar nos 30 dias que se seguem ao início do novo ano letivo.
Artigo 10.º
Provas públicas
1 - As provas de Agregação realizam-se em duas sessões e consistem na:
a) Apreciação fundamentada do curriculum vitæ feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão;
b) Apreciação fundamentada do relatório, precedida de breve apresentação pelo candidato, e seguida de discussão;
c) Lição de síntese referida na alínea e) do artigo 4.º seguida de discussão.
2 - Nas discussões referidas no número anterior:
a) Podem intervir todos os membros do júri;
b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
3 - Dependendo da participação de membros estrangeiros no júri, as provas de Agregação em Ciências Biomédicas podem ser realizadas em língua inglesa, mediante o consentimento de todos os membros do júri expresso aquando da primeira reunião do júri.
4 - Nas provas públicas:
a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas;
b) O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 11.º
Duração das provas
1 - Cada uma das provas terá a duração máxima de 2 horas.
2 - A lição de síntese referida terá a duração máxima de 60 minutos, podendo a sua discussão demorar, no máximo, o mesmo tempo.
Artigo 12.º
Intervalo entre as duas provas
As duas provas públicas de Agregação serão separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de 24 horas.
Artigo 13.º
Deliberação final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, por votação nominal fundamentada, sobre o resultado final.
2 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
a) Só votam os membros que tenham estado presentes fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas previstas no art. 10.º;
b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do Reitor ou de quem tenha delegação de competências para o efeito.
4 - O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 - O resultado das provas públicas de agregação é divulgado no sítio na Internet do IUCS-CESPU.
Artigo 14.º
Atas das reuniões do júri
Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
Artigo 15.º
Depósito legal
Os documentos a que se referem as alíneas c) a e) do anterior art. 4.º estão sujeitos a depósito legal:
a) De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável e/ou por despacho do Reitor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, revisto para designadamente incorporar alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 64/2023, de 31-07-23, entra em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República, substituindo o Regulamento n.º 520/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 92, de 12-05-23.
317156298
