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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5286/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Elisa Marques, Juíza de direito da 3.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por nos autos de processo comum n.º 6151/96.7TD.LSB (99), pendentes nesta Secção e Juízo, que o Ministério Público move contra o arguido Luís Filipe da Conceição Cordeiro, solteiro, profissional de seguros, nascido a 20 de Março de 1955, natural de Almada, filho de Carlos Ernesto Pimentel Cordeiro e de Odete Palmira da Conceição Cordeiro, portador do bilhete de identidade n.º 4901242/8, de 9 de Fevereiro de 1994, do Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua da Cidade de João Belo, 3, rés do chão, direito, Corroios, por haver cometido o crime previsto e punido no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, n.º 1, e 336.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 336.º do mesmo código); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas (n.º 3 do mesmo artigo 337.º).
2 de Dezembro de 1999. - A Juíza de Direito, Maria Elisa Marques. - A Escrivã Auxiliar, Maria Judite Barros.
