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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5504/2000 - AP. - Faz se saber que, no processo comum n.º 922/93, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguida Maria da Conceição Barros Moreira da Silva Mendes, filha de José Barroso Moreira da Silva e de Natália de Moura Barroso, nascida a 31 de Agosto de 1958, em Santa Isabel, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 5548628, emitido em 6 de Julho de 1989, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua do Comércio do Porto, 60, 1.º, Porto, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, é a arguida acima identificada declarada em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que a arguida se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do referido diploma), e a proibição de a mesma obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
20 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivã Adjunta, (Assinatura ilegível.)
