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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5677/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, no 3.º Juízo desta comarca, correm termos uns autos de processo comum, colectivo, registados sob o n.º 14 850/95.4TDLSB, que o Ministério Público move contra a arguida Luísa Celmira Martins, solteira, nascida a 19 de Julho de 1972, natural de Angola, filha de pai natural e de Fernanda Miguel Martins, actualmente em parte incerta, e com última residência conhecida na Rua do Dr. Jorge Mineiro, 10, 7.º, C, Queluz de Baixo, Oeiras, por estar acusada de ter cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código Penal, um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º do Código Penal, revisto. O Tribunal declara a arguida contumaz, nos termos dos artigos 336.º do Código de Processo Penal, e 337.º, do mesmo Código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1 ); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantém se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Novembro de 1999.- O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã Adjunta, (Assinatura ilegível.)
