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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 104/2004 - AP. - O Dr. Álvaro Marques, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca da Covilhã, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 80/99.0GCCVL, pendente neste Tribunal contra o arguido António José Jerónimo Martinho, filho de Joaquim Salvado Martinho e de Maria Nazaré Jerónimo, natural da freguesia de Peso, concelho de Covilhã, com nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Junho de 1965, solteiro, comerciante, titular do bilhete de identidade n.º 7737006, emitido em 8 de Outubro de 1998, por Castelo Branco, com domicílio na Rua do Loureiro, 3, Vales do Rio, 6200 Covilhã, o qual foi, por sentença de 11 de Dezembro de 2000, condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros relativamente a cada um dos dois crimes de ofensa à integridade e 45 dias de multa à mesma taxa diária, relativamente a cada um dos dois crimes de injúrias, operando o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de 1047,47 euros, e nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, cumprirá o arguido 140 dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, transitado em julgado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, praticado em 24 de Agosto de 1999, injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, praticado em 24 de Agosto de 1999, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter certidões ou registos junto das conservatórias dos registos civil, predial ou de automóveis, bem como aí efectuar qualquer registo, e proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, a carta de condução de veículos automóveis ou motociclos e passaporte.
19 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Álvaro Marques. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
