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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 140/2004 - AP. - O Dr. João Manuel Rodrigues Mateus, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Gondomar, faz saber que no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal) n.º 13/01.5P6PRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Pedro da Silva Cunha, filho de José da Cunha e de Benvinda da Silva, natural da freguesia de Mirandela, concelho de Mirandela, nascido em 5 de Agosto de 1979, solteiro, vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n.º 13375166, com domicílio na Rua do Canto, 5, Lamas do Orelhão, 5370 Mirandela, o qual foi, por sentença de 5 de Março de 2001, condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 300$ (1,50 euros), ou seja na multa de 119,71 euros, transitado em julgado, a qual foi convertida em 53 dias de prisão subsidiária, por despacho proferido em 20 de Setembro de 2002, transitado em julgado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, foi o mesmo declarado contumaz, em 30 de Outubro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. Tal declaração implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação em juízo ou detenção e anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados, directa ou indirectamente, pelo arguido após a declaração, bem como a proibição de obter o bilhete de identidade, passaporte e suas renovações, certificado do registo criminal, cartão de eleitor, licenças de uso e porte de arma, carta de condução, licença de condução de veículos motorizados e aeronaves, atestado de residência, cartão de contribuinte, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo registo Nacional de Pessoas Colectivas e autorização ou visto de residência em território nacional, sendo cidadão estrangeiro ou apátrida, e o arresto de todos os bens pertença do arguido, (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
7 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, João Manuel Rodrigues Mateus. - A Oficial de Justiça, Conceição Ramos.
