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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 412/2004 - AP. -O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 76/00.0PTPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Rogério Fernando Silva Moutinho, filho de Francisco Isauro dos Santos Moutinho e de Fernanda Alzira Coelho da Silva, natural da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Julho de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11845708, emitido em 9 de Julho de 2001, pelo Arquivo de Identificação do Porto, com domicílio na Rua do Pinho, 12, Águas Santas, 4470 Maia, por se encontrar acusado da prática do crime de contra-ordenações, praticado em 6 de Março de 2000, do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal, praticado em 6 de Março de 2000, e do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 6 de Março de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º do mesmo diploma legal, versão de 1998) a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão de 1998), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
14 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Cristina Durães.
