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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 433/2004 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 4740/02.1TDPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Daniel António Beleza Ferreira da Costa, filho de Laurindo Bessa Ferreira da Costa e de Francelina Fernanda Beleza Pereira Vasconcelos, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido a 8 de Setembro de 1983, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 13397933, com domicílio na Rua das Flores, 84, 2.º, esquerdo, Porto, por se encontrar acusado da prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, praticado em 27 de Maio de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1) e a proibição de o arguido obter, a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição deste movimentar, por si ou através de outrém, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo, quer seja único titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
12 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
