Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 529/2004 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 352/97.8 TBVCT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Eurico Joaquim Miranda Araújo Vilela, filho de Eurico António de Araújo Vilela e de Maria Cecília Moreda Miranda Vilela, natural da freguesia e concelho de Santo Tirso, nascido a 4 de Dezembro de 1949, divorciado, comerciante, titular do bilhete de identidade n.º 1916971, emitido em 27 de Novembro de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com domicílio na Rua das Rodas, 8-A, Fão, 4740 Esposende, o qual foi condenado na pena de duzentos e noventa dias de multa à taxa diária de 1000$ (5 euros), o que perfaz o montante de 290 000$ (1446,51 euros), por despacho foi convertida a pena de multa aplicada por acórdão de 26 de Novembro de 2001, em cento e noventa e três dias de prisão, transitado em julgado em 25 de Março de 2003, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, praticado em 2 de Fevereiro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
18 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - O Oficial de Justiça, José Pires Morgado Barbosa.
