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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 532/2004 - AP. - O Dr. Bernardino João Videira Tavares, juiz de direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 357/01.6 GTVCT, pendente neste Tribunal, contra o arguido João Paulo Cardoso Costa, filho de Otílio do Carmo Costa e de Maria Primavera Cardoso Miguel, natural do concelho de Coimbra, nascido a 12 de Setembro de 1975, solteiro, feirante, com domicílio no Bairro do Ingote, Fundo de Fomento de Habitação, bloco 14, rés-do-chão, esquerdo, Eiras, 3000 Coimbra, por se encontrar acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 21 de Junho de 2001, e do crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 21 de Junho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto de todas as contas bancárias de que o arguido seja titular em qualquer das instituições financeiras a operar em Portugal, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
13 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Bernardino João Videira Tavares. - A Oficial de Justiça, Isabel Brandão.
