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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 596/2004 - AP. - A Dr.ª Paula Isabel R. S. Gonçalves, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 525/01.0PBLRS, pendente neste Tribunal, contra o arguido Jorge Mariano Veríssimo Duarte, filho de Luís Duarte e de Josefa Francisco Mariano, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 8 de Abril de 1962, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 6588730, emitido em 12 de Maio de 1999, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 12 de Janeiro de 2005, com domicílio na Rua do Dr. José Saraiva, 23, 4.º, esquerdo, Quinta do Morgado, 1800-183 Lisboa, por se encontrar acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 19 de Dezembro de 2001, do crime de contra-ordenações, previsto e punido pelo artigo 81.º do Código da Estrada, praticado em 19 de Dezembro de 2001, do crime de contra-ordenações, previsto e punido pelo artigo 85.º, n.os 1,2 e 4, do Código da Estrada, praticado em 19 de Dezembro de 2001, do crime de contra-ordenações, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código da Estrada, praticado em 19 de Dezembro de 2001, e do crime de contra-ordenações, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 14.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, praticado em 19 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Outubro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para o arguido, para os efeitos do artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
22 de Outubro de 2003. - A Juíza de Direito, Paula Isabel R. S. Gonçalves. - O Oficial de Justiça, Daniel Xavier.
