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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 621/2004 - AP. - A Dr.ª Helena Silva, juíza de direito do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 78/02.2PHLRS, pendente neste Tribunal, contra o arguido António Luís Rodrigues Brandão, filho de Eduardo Gomes Brandão e de Maria de Lurdes Rodrigues, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 16 de Agosto de 1953, casado, titular do bilhete de identidade n.º 6020741, emitido em 8 de Janeiro de 1997, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 8 de Fevereiro de 2007, com domicílio na Quinta da Holandesa, H-17, Alto do Pina, 1900 Lisboa, por se encontrar acusado da prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Outubro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, n.os 1 e 2, e 113.º, n.º 11, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição deste obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, centro de identificação civil ou criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), bem como a proibição de efectuar quaisquer registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do mesmo diploma).
5 de Novembro de 2003. - A Juíza de Direito, Helena Silva. - O Oficial de Justiça, Francisco Covelinhas.
