Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 623/2004 - AP. - A Dr.ª Helena Silva, juíza de direito do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 1629/93.0TBLRS, pendente neste Tribunal, contra o arguido Joaquim Jorge Lourenço Guerreiro, filho de Vítor Manuel Broa Guerreiro e de Maria Filomena dos Santos Duarte Lourenço, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreiras, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 4 de Fevereiro de 1968, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 8494322, emitido em 9 de Setembro de 2002, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 9 de Março de 2008, com domicílio na Praceta de Miguel Ângelo Lupi, 3, 2.º, esquerdo, 2745 Queluz, por se encontrar acusado da prática do crime de coacção na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Outubro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, n.os 1 e 2, e 113.º, n.º 11, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto das seguintes autoridades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, centro de identificação civil ou criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), bem como a proibição de efectuar quaisquer registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma).
12 de Novembro de 2003. - A Juíza de Direito, Helena Silva. - O Oficial de Justiça, Francisco Covelinhas.
