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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 632/2004 - AP. - A Dr.ª Susana Carla Marques Pinto, juíza de direito do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Matosinhos, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 1361/97.2TBMTS, pendente neste Tribunal, contra o arguido Eugénio José Rodrigues Ferreira de Brito, filho de José António Ferreira de Brito e de Maria Elvira Rodrigues, natural da freguesia de Cête, concelho de Paredes, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Março de 1959, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 3707598, emitido em 24 de Julho de 2000, pelo Arquivo de Identificação do Porto, com domicílio no Alto da Maia, onde está a explorar o café Travagem, Ermesinde, o qual foi condenado na pena de cinco anos de prisão. Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, é perdoado um ano desta pena de prisão. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio, é perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 4.º da citada Lei, ficando a pena reduzida a três anos de prisão, transitado em julgado em 15 de Março de 2002, pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 300.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), e 30.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, praticado em 1 de Janeiro de 1991, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
18 de Novembro de 2003. - A Juíza de Direito, Susana Carla Marques Pinto. - A Oficial de Justiça, Filomena Sena.
