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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 364/2006
O novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 17 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, estabelece, além das regras de recrutamento do pessoal docente e das condições de exercício da sua actividade, as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local, tornando o seu funcionamento mais eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos públicos, suprimindo privilégios injustificáveis e corrigindo desperdícios e situações de manifesta iniquidade.
O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, determina, no seu artigo 18.º, que as remunerações e abonos dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro são fixados por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, mas dispõe também, no seu artigo 40.º, que "Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.".
Sendo necessário prover gradualmente os lugares de coordenadores e de adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro, tendo em vista a boa organização do ano lectivo, importa fixar desde já as remunerações e abonos a que aqueles têm direito consoante os países onde vierem a prestar serviço.
Assim, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de vencimentos e abonos dos coordenadores e adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro publicada em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Os coordenadores e adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm, ainda, direito aos seguintes abonos:
a) Abono de instalação no montante correspondente a dois meses de vencimento pago numa única prestação;
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar de ida para o país onde exercerão funções e de regresso do mesmo mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada, não podendo ultrapassar, por pessoa, o custo da passagem de avião em classe turística;
c) Reembolso das despesas com o transporte de 250 kg de bagagem por via não aérea e de 50 kg de bagagem acompanhada, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, considera-se agregado familiar do coordenador ou do adjunto de coordenação o seu cônjuge, ou equiparado, bem como os ascendentes e os descendentes de ambos, desde que com ele vivam em economia comum.
23 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
ANEXO
Tabela de vencimentos e abonos dos coordenadores e adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro (ver nota a)
(nota a) Valores em euros.
