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Ato Original
POCEITER - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 02490; identificação de pessoa colectiva n.º 507208765; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/050705.
Certifico que por Elias Morais Bernardino e Paula Cristina Figueiredo dos Santos, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma POCEITER - Compra e Venda de Propriedades, Lda, e tem a sua sede na Avenida da Cova dos Vidros, lote 3099, loja C, Quinta do Conde Três, freguesia de Quinta do Conde, do concelho de Sesimbra.
2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências, delegação ou outras formas locais de representação social onde e quando o julgar conveniente.
4 - A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a compra, venda e administração de propriedades.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cento e trinta e nove mil euros e representado pela soma de duas quotas, sendo uma de cento e trinta e sete mil oitocentos e trinta e oito euros pertencente ao sócio Elias Morais Bernardino e outra de mil cento e sessenta e dois euros pertencente à sócia Paula Cristina Figueiredo dos Santos.
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de cinquenta mil euros, mediante deliberação tomada por unanimidade.
2 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade pertence aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência não será remunerada se tal for deliberado pelos sócios.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Elias Morais Bernardino.
4 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
Além da reserva legal, a assembleia geral poderá criar as reservas que entender convenientes ao desenvolvimento dos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
A representação voluntária dos sócios nas assembleias gerais pode ser confiada a quem estes entenderem.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo ou falência;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota seja adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor nominal da quota.
ARTIGO 9.º
A divisão e cessão de quotas não carece do consentimento da sociedade.
Está conforme o original.
7 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Inês dos Santos Anjos Antunes.
2009819055
