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Ato Original
Edital n.º 458/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno Integrados no Loteamento Municipal de Fundada, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 3 de Junho de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 27 de Junho de 2005, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 46 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2005, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação, ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
1 de Julho de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno Integrados no Loteamento Municipal da Fundada
Preâmbulo
Preocupação desta Câmara, no âmbito do desenvolvimento da sua política social, tem sido a melhoria da qualidade de vida aos seus munícipes e em especial de todos aqueles com especial incidência à população mais desfavorecida, tendo em conta que a média da população do concelho de Vila de Rei, possui, ainda uma fraca capacidade financeira, em consequência directa dos seus baixos rendimentos.
O concelho de Vila de Rei sofreu ao longo das últimas décadas o fenómeno da desertificação, tendo a população mais jovem procurado noutros locais trabalho e aí fixando a sua residência.
Embora este fenómeno persista, o seu ritmo tem vindo a sofrer uma desaceleração, fruto do desenvolvimento económico e industrial que tem vindo a proporcionar um aumento de postos de trabalho, no concelho de Vila de Rei.
Como objectivo de inversão destes factores negativos para o concelho, tem esta Câmara desenvolvido uma política de incentivo ao desenvolvimento económico e a projectos em várias áreas que consubstanciam uma maior produtividade e uma diversidade do mercado de trabalho.
Não negligenciando a necessidade de coordenar todos os sectores da vida do concelho, designadamente, o sector social, económico, tecnológico, educacional, habitacional e cultural, e não descurando da necessidade de serem criadas condições nas várias vertentes da sociedade, pretende-se promover e melhorar o parque habitacional de Vila de Rei, proporcionando no âmbito do ordenamento urbanístico o acesso a lotes de terreno para construção de habitação permanente, em condições privilegiadas no mercado imobiliário, proporcionando, assim, residência aos que trabalham no concelho, bem como novas condições para quem trabalha em concelhos limítrofes.
Considera-se, assim, oportuno e necessário na tentativa de apoio no domínio da acção social, a cedência de lotes de terreno, integradas em loteamento municipal, que proporcione o acesso a terrenos para construção de habitação, em condições excepcionais, possíveis porque sem lucro para a entidade promotora - o município de Vila de Rei.
Uma melhor qualidade de vida são o objectivo que este concelho, tem vindo a alcançar ao longo dos anos e que se propõe continuar, mantendo uma política principalmente social.
Neste contexto, nesta aposta de cedência de lotes de terreno, visa o presente Regulamento.
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos das normas atributivas da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Foi o projecto inicial publicado em editais expostos nos lugares de costume.
Esteve o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, entre 8 de Abril de 2005 até ao dia 13 de Maio de 2005.
Cumpriu-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Foi o projecto definitivo deste regulamento aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 3 de Junho de 2005 e da Assembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em 27 de Junho de 2005. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com alínea d) do n.º 1 artigo 13.º e alínea d) n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento define as condições de concretização da venda de lotes de terreno, integrados no Loteamento Municipal da Fundada.
2 - Com esta iniciativa a Câmara Municipal pretende proporcionar condições para a constituição de residência no concelho de Vila de Rei e criação de oportunidades a jusante de apoio ao emprego, dotando a área abrangente do Loteamento de um melhor ordenamento urbanístico e qualidade paisagística, renovando o parque habitacional do concelho.
3 - Desta forma, a rentabilidade ocasionada com aquela venda obedece ao princípio do lucro nulo.
Artigo 2.º
1 - Os lotes a ceder, no âmbito do presente regulamento, têm por destino a construção de casas unifamiliares, para habitação e habitação/comércio/serviços, em conformidade com o determinado na planta de loteamento, podendo apenas candidatar-se à compra dos mesmos pessoas singulares.
2 - Apenas poderá ser atribuído um lote de terreno por pessoa.
Artigo 3.º
Considerando o carácter eminentemente social desta medida, de proporcionar condições para a fixação de população residente no concelho de Vila de Rei, os lotes adquiridos não poderão ser vendidos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e autorizado pela Câmara Municipal de Vila de Rei, condição que deverá constar na escritura e no registo da Conservatória do Registo Predial.
Artigo 4.º
1 - A venda dos lotes será realizada sob as seguintes condições:
a) No prazo de seis meses, após a realização da escritura pública, deverá ser submetido a licenciamento o projecto para a edificação a erigir no lote;
b) O início da construção da obra terá de ocorrer dentro do prazo de um ano após o licenciamento da obra;
c) A conclusão da obra deverá ocorrer dentro do prazo de três anos após o licenciamento da obra.
2 - O incumprimento de qualquer das alíneas do número anterior conduzirá à reversão da propriedade do lote e das edificações existentes, a favor da Câmara Municipal de Vila de Rei, sem qualquer pagamento por parte desta entidade, podendo esta entrar na posse imediata do lote.
3 - Estas condições constarão da escritura do lote de terreno e do seu registo na Conservatória do Registo Predial.
Artigo 5.º
A aquisição dos lotes inseridos no Loteamento Municipal da Fundada será realizada através de candidaturas a venda por hasta pública.
Artigo 6.º
Por deliberação da Câmara Municipal serão postos à venda, de uma forma gradual ou não, os lotes de terreno incluídos no loteamento supramencionado.
Artigo 7.º
1 - Na divulgação dos lotes a vender, a Câmara Municipal deverá evidenciar todos os elementos caracterizadores quer do loteamento quer dos lotes, especificamente: o n.º do lote, localização, área, área de implantação, área de construção, logradouro, número de pisos, destino e preço base. A divulgação será feita através dos órgãos da comunicação social e por avisos ou editais a afixar nos locais públicos habituais incluindo os das sedes das juntas de freguesia.
2 - Deverá também divulgar-se o prazo de recepção das candidaturas à compra dos lotes (dia e hora) e que, o presente regulamento pode ser consultada na Divisão Financeira e Patrimonial da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
1 - As propostas de compra, a apresentar no prazo de 30 dias, após a data da publicação dos editais referidos no número anterior, devem ser remetidas para a Câmara Municipal, em invólucro fechado e lacrado com indicação no exterior do número do lote pretendido. O interior do envelope deverá conter um requerimento cujo modelo constará no Programa de Procedimento do Caderno de Encargos.
2 - Cada candidato poderá apresentar o número de propostas que entender, devendo no entanto, na eventualidade de apresentar várias propostas, indicar claramente quais os números dos lotes a que concorre e a respectiva prioridade para a aquisição.
3 - Logo que, seguindo a prioridade apresentada pelo concorrente, o mesmo consiga adquirir um lote, serão consideradas sem efeito as suas restantes propostas.
Artigo 9.º
Cada proponente pode candidatar-se a vários lotes, obedecendo cada candidatura ao constante no artigo anterior e desde que indique as suas prioridades de compra e preencha correctamente o requerimento.
Artigo 10.º
1 - Findo o prazo de apresentação das propostas de compra, estas serão abertas em sessão pública no primeiro dia útil seguinte à data limite da apresentação das propostas, e que posteriormente serão analisadas por uma comissão de análise de propostas constituída por três elementos, um presidente, um vogal e um secretário, designados para o efeito pela Câmara Municipal que também designará dois elementos substitutos.
2 - Compete à comissão de análise de propostas:
a) Verificar se os invólucros estão fechados, lacrados e entraram dentro do prazo;
b) Abrir e rubricar os documentos constantes de cada proposta (envelope e requerimento);
c) Analisar as propostas e decidir sobre a sua admissão ou exclusão;
d) Proceder à selecção dos candidatos e à sua ordenação por cada lote em função do preço proposto para a sua compra;
e) Elaborar acta onde conste o resultado das operações indicadas nas alíneas anteriores e a justificação de eventuais exclusões.
3 - Em caso de empate, os candidatos serão desempatados da seguinte forma:
a) Através de licitação aberta entre eles ou dos que estiverem presentes no acto de abertura das propostas, não sendo possível efectuar lances de valor inferior a 50 euros;
b) Não estando presente nenhum dos candidatos empatados, ou estando, não pretendendo licitar, a escolha será feita pela data de entrada das respectivas propostas, preferindo as mais antigas às mais recentes.
c) Se as propostas tiverem datas idênticas a escolha da proposta vencedora será feita por sorteio a executar de imediato no acto.
Artigo 11.º
A lista dos candidatos admitidos em função de cada lote, bem como os candidatos excluídos será afixada através de avisos ou editais nos locais públicos do costume com a indicação de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações.
Artigo 12.º
1 - Qualquer candidato que queira reclamar terá acesso, durante o prazo indicado no número anterior, ao processo de admissão, selecção e ordenação das propostas e deverá fazê-lo por escrito em carta devidamente fundamentada e dirigida à presidente da Câmara.
2 - O deferimento ou indeferimento de eventuais reclamações será decidido por deliberação da Câmara Municipal, após análise e informação da comissão de abertura de propostas.
Artigo 13.º
O preço base para a venda dos lotes será de 22,50 euros/m2.
Artigo 14.º
1 - As condições de pagamento são as seguintes:
a) 50% do valor proposto para a compra do lote mediante assinatura de um contrato-promessa de compra e venda, o qual será elaborado no prazo de 15 dias após a competente notificação da Câmara Municipal;
b) 50% no acto público da outorga da escritura de compra e venda.
2 - A não comparência para a assinatura do contrato-promessa significará a desistência da pretensão, ficando com direito ao lote do terreno em questão o candidato admitido em segundo lugar, devendo este ser notificado da situação.
3 - Se a desistência se verificar no acto da escritura, o comprador perderá o valor de 50% da compra, que pagou quando assinou o contrato-promessa.
Artigo 15.º
Todos os prazos indicados nesta norma são contados de forma contínua, excepto o indicado no artigo sétimo.
Artigo 16.º
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila de Rei.
