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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 486/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas do Cávado, S. A., executar a instalação de uma conduta adutora, uma estação elevatória e um reservatório em Pereira, no concelho de Barcelos, utilizando para o efeito 3330 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/96, de 17 de Abril.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas do Cávado, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, de 4 de Julho, não obsta à realização da obra;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e pela CRRA de Entre Douro e Minho;
Considerando as medidas de minimização enunciadas pela Águas do Cávado, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e a vulnerabilidade do sistema da REN a afectar, bem como as características da obra, na fase de projecto e construção deverá dar-se ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDRN, designadamente:
Deverá ser confinada ao mínimo necessário a área de intervenção para a execução da obra no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Terá de se proceder à limpeza e à renaturalização das áreas afectadas pelo projecto após a conclusão dos trabalhos, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, à execução de trabalhos de plantação/sementeira com espécies autóctones e à remoção de todos os materiais sobrantes.
Considerando que a colocação em prática deste projecto trará visíveis vantagens para a população das freguesias beneficiadas, desde que cumpridas as medidas de minimização propostas no parecer da CCDRN, determina-se o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da conduta adutora, da estação elevatória e do reservatório em Pereira, no concelho de Barcelos.
27 de Junho de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
