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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 488/2005 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de Águas Residuais de Lamego, utilizando para o efeito 4911 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/99, de 11 de Agosto.
Considerando que a aplicação deste projecto vem alterar a actual situação, permitindo que as populações das freguesias de Penude, Ferreiros de Avões e Vila Nova Souto d'El Rei e da cidade de Lamego passem a dispor de um sistema de saneamento adequado aos efluentes produzidos, contribuindo, inclusivamente, para uma substancial melhoria das funcionalidades ambientais dos sistemas da REN;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Lamego, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, de 23 de Junho, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte;
Considerando o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção e exploração, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações, expressas no parecer da CCDRN, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
A interdição de queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
As restrições do tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, após a conclusão dos trabalhos, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
O estrito cumprimento do constante no projecto;
A comunicação, em caso de anomalia, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, além das medidas enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes, S. A., considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do EGO1 e da ETAR de Lamego do subsistema de águas residuais de Lamego, no concelho de Lamego.
27 de Junho de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
