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Ato Original
Despacho n.º 15 551/2005 (2.ª série). - Por meu despacho de 9 de Junho de 2005 e nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.os 1 e 2, e 17.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa aprovou o seguinte:
Regulamento de propinas
Ano lectivo de 2005-2006
Artigo 1.º
A propina devida no ano lectivo de 2005-2006 pela frequência de um curso de licenciatura ministrado na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (FAUTL) é de Euro 900.
Artigo 2.º
O pagamento da propina deve ser feito numa das seguintes modalidades:
1) Prestação única efectuada no acto da matrícula/inscrição no ano lectivo de 2005-2006;
2) Quatro prestações de igual montante, sendo:
a) A 1.ª prestação paga no acto da matrícula/inscrição no ano lectivo de 2005-2006;
b) A 2.ª prestação paga até 15 de Dezembro de 2005;
c) A 3.ª prestação paga até 25 de Fevereiro de 2006;
d) A 4.ª prestação paga até 2 de Maio de 2006.
Artigo 3.º
Os alunos que requererem a concessão de bolsas de estudo junto dos Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa ou que beneficiem de bolsas de estudo concedidas por países estrangeiros podem efectuar o pagamento das prestações já vencidas até 10 dias úteis após o conhecimento da decisão que for proferida sobre o seu requerimento, mas nunca após 15 de Junho de 2006, devendo, para o efeito, e sob pena de não se poderem valer do disposto neste artigo, declarar, no acto da matrícula/inscrição, que estão numa daquelas situações e, quando efectuarem o pagamento, apresentar na Repartição Académica da FAUTL o ofício através do qual a decisão lhes foi notificada.
Artigo 4.º
O pagamento da propina pode ser efectuado:
a) Por cheque ou numerário, na Tesouraria da FAUTL, sendo este o único meio de pagamento possível no acto da matrícula/inscrição e nos casos previstos no artigo 3.º;
b) Por multibanco, de acordo com as instruções fornecidas pela Repartição Académica da FAUTL.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o não pagamento de uma ou mais prestações de propina tem as seguintes consequências:
a) Implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal até ao integral pagamento da importância em dívida;
b) Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei n.º 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual impede os alunos de realizar provas de avaliação, incluindo exames, ou de frequentar as aulas, até que se mostre paga a prestação ou as prestações em falta.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a Repartição Académica da FAUTL distribuirá aos docentes, através de e-mail:
Até ao início do mês de Janeiro de 2006;
Até ao início do 2.º semestre;
Até 15 de Maio de 2006; e
Até ao fim do 2.º semestre:
as pautas com a identificação dos alunos cujas propinas se encontrem devidamente pagas, não podendo os docentes a partir dessa entrega permitir a frequência de aulas nem a realização de provas de avaliação aos alunos cujo nome não se encontre nas ditas pautas.
Artigo 6.º
1 - O não pagamento da propina, na sua totalidade, até 2 de Maio de 2006 implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2005-2006, nos termos do artigo 29.º, alínea a), da Lei n.º 37/2003.
2 - A declaração de nulidade dos actos curriculares é deliberada pelo conselho directivo da FAUTL, após a audiência prévia dos alunos em relação aos quais a deliberação visa produzir efeitos.
3 - Da notificação para a audiência prévia deve constar:
a) Que o não pagamento da propina implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2005-2006, com referência à disposição legal aplicável;
b) Que o aluno dispõe, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do prazo de 10 dias úteis para dizer, por escrito, o que se lhe oferecer acerca da situação de incumprimento que dá origem à declaração de nulidade dos actos curriculares.
4 - As notificações, para os efeitos deste artigo são feitas por carta registada enviada para a morada que consta do boletim de inscrição do aluno ou, se a notificação postal se mostrar inviável, por edital afixado nos átrios dos edifícios n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Artigo 7.º
1 - A anulação da matrícula ou da inscrição a pedido do aluno não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento nem implica a devolução da propina por este paga, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se o pedido de anulação der entrada na FAUTL até ao fim do 1.º semestre, o aluno fica dispensado do pagamento da 3.ª e da 4.ª prestações, se tiver optado por essa modalidade de pagamento, e tem direito à devolução do montante da propina já pago que exceder metade da propina anual.
Artigo 8.º
O presente regulamento produz efeitos no ano lectivo de 2005-2006.
26 de Junho de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Marques Caria.
