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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8924/2006 (2.ª série). - A obtenção de ganhos em saúde, nas suas vertentes de promoção, prevenção e prestação de cuidados, reflecte-se, necessariamente, no bem-estar dos cidadãos, das famílias e das populações, com todos os benefícios que daí decorrem.
Por outro lado, o trabalho desenvolvido pelos profissionais de saúde, quando prestado em moldes excelentes, também contribui para o prestígio das instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Uma vez que considero que a institucionalização de prémios é um incentivo à obtenção daqueles ganhos, bem como ao desenvolvimento de um trabalho prestigiante para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, determino o seguinte:
1 - É criado o Prémio Nacional de Saúde, adiante designado abreviadamente por Prémio, a atribuir, em cada ano, pela Direcção-Geral da Saúde, no dia 4 de Outubro, data da comemoração da sua criação em 1899.
2 - O Prémio visa distinguir anualmente, pela relevância e excelência, no âmbito das ciências da saúde, nos seus aspectos de promoção, prevenção e prestação de cuidados de saúde, uma personalidade que tenha contribuído, inequivocamente, para a obtenção de ganhos em saúde ou para o prestígio das organizações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O Prémio consiste na atribuição ao laureado de um colar em prata dourada e na colocação no átrio da entrada do edifício da Direcção-Geral da Saúde de uma placa com inscrição do seu nome, função e categoria.
4 - A atribuição do Prémio obedece ao Regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - Os encargos decorrentes da atribuição do Prémio são suportados pela Direcção-Geral da Saúde.
21 de Março de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
Regulamento do Prémio Nacional de Saúde
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as normas a que obedece a atribuição do Prémio.
Artigo 2.º
Apresentação ou indigitação de candidatos
A apresentação ou indigitação de candidatos é feita até 30 de Junho de cada ano, através do preenchimento, pelo próprio ou por terceiros, de formulário específico, disponível no sítio electrónico da Direcção-Geral da Saúde (www.dgs.pt).
Artigo 3.º
Selecção de candidatos
O processo de selecção é feito por um júri de selecção, segundo critérios a definir por este, previamente ao termo do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Júri de selecção
1 - O júri de selecção é constituído pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais e pelos directores de serviços, todos da Direcção-Geral da Saúde.
2 - O júri de selecção é presidido pelo director-geral da Saúde, que tem voto de qualidade.
3 - Em situações de manifesta impossibilidade de funcionamento do júri com todos os elementos referidos no número anterior, o júri poderá funcionar desde que estejam presentes metade mais um dos membros que o compõem.
4 - De cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
5 - Terminada a selecção, o júri elabora uma lista com três a cinco candidatos, que submeterá ao júri de atribuição.
Artigo 5.º
Júri de atribuição
1 - O júri de atribuição é constituído por cinco membros de reconhecida competência e idoneidade, com experiência relevante na área da saúde, nomeados anualmente por despacho do director-geral da Saúde, com indicação do seu presidente.
2 - Compete ao júri:
a) Definir e aprovar os critérios relativos à atribuição do Prémio;
b) Garantir o rigor e a transparência de todos os procedimentos relacionados com a atribuição do Prémio;
c) Atribuir o Prémio Nacional de Saúde mediante deliberação fundamentada;
d) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o júri poderá decidir não atribuir o Prémio;
e) O presidente do júri tem voto de qualidade.
3 - De cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
4 - Sempre que vier a revelar-se necessário e para melhor fundamentar a suas deliberações, o júri poderá solicitar parecer a peritos de reconhecido mérito.
Artigo 6.º
Atribuição do Prémio e investidura
1 - A atribuição do Prémio é tornada pública no dia 4 de Outubro de cada ano.
2 - A investidura é feita em sessão solene presidida pelo Ministro da Saúde, havendo lugar à leitura da decisão de atribuição com a respectiva fundamentação.
Artigo 7.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.
