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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8908/2006 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, pretende promover no concelho de Loulé a empreitada relativa à execução do sistema interceptor de Vale do Garrão.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), na ocorrência "cursos de água", por força da delimitação da REN constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/95, de 22 de Setembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente contribuir para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas depuradas em fins adequados, visando servir uma população em crescimento, da ordem de 966 404 habitantes no horizonte de 2006 e de 1 093 490 habitantes em 2025, pretendendo-se em concreto proceder à implementação do projecto designado como projecto do sistema interceptor de Vale do Garrão;
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado da condutas se localizar, de uma forma geral, ao longo de caminhos de terra batida e de corta-mato, com a conveniente salvaguarda da drenagem natural e das linhas de água existentes, evitando-se igualmente o abate de árvores;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, não obsta a concretização do projecto;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza no âmbito da Rede Natura 2000 e pelo Parque Natural da Ria Formosa (PNRF);
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Algarve) que identifica as medidas de minimização que a Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo nomeadamente os trabalhos de instalação das condutas e emissários desenvolverem-se numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, recorrendo-se à utilização sempre dos mesmos acessos, de preferência os já existentes, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, de forma a evitar fenómenos erosivos;
De forma a garantir a protecção e salvaguarda do domínio hídrico, salienta-se igualmente que:
Nos atravessamentos subterrâneos de linhas de água os colectores deverão ter, sempre que possível, um recobrimento mínimo de 0,8 m, do extradorso superior da conduta até ao fundo do leito, e serem protegidos com envolvimento de betão;
Deverá ser mantida, ou eventualmente melhorada, a secção de vazão das linhas de drenagem natural bem como a estabilidade dos taludes das margens ao longo das quais se desenvolvem as condutas, devendo ser assegurado o livre escoamento das águas;
O atravessamento de vias de comunicação através do interior dos aquedutos, pontões, pontes, etc., com tubagem à vista não é aceitável, só podendo ser autorizada se não existir qualquer alternativa técnica e ou economicamente viável. Caso se tenha de optar por essa solução, por imperativos técnicos, deverão ser minimizados/compensados os efeitos negativos provocados no escoamento natural da corrente;
Após a realização dos trabalhos, deverão ser removidos todos os materiais e entulhos, por forma a não obstruírem o leito das linhas de água em presença, e ser reconstituídas as condições de drenagem natural;
Deverá ser tido em consideração o aumento de caudal com o horizonte de projecto da ETAR; e
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR-Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determina-se que, no uso das competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da empreitada relativa ao projecto de execução do sistema interceptor de Vale do Garrão, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
24 de Março de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
