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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8913/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de saneamento de Cambres, no concelho de Lamego, utilizando para o efeito 5,4730 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/99, de 11 de Agosto.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que a concretização do presente projecto vem alterar a actual situação, permitindo que as populações abrangidas por este subsistema passem a dispor de um sistema de saneamento e de tratamento mais eficiente e adequado aos efluentes produzidos, contribuindo para uma substancial melhoria da qualidade de vida dessas populações como das funcionalidades ambientais dos sistemas da REN envolvidos e envolventes;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Lamego, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, de 23 de Junho, não obsta à realização da obra, desde que cumprido o estipulado no n.º 3 do artigo 41.º;
Considerando que a disciplina constante no Plano de Ordenamento da Régua-Carrapatelo (POARC), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de Março, não obsta à realização do projecto;
Considerando que a disciplina constante no Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de Setembro, não obsta à realização do projecto, desde que cumprido o estipulado no artigo 1.º;
Considerando o parecer emitido pela CCDR-N;
Considerando o parecer emitido pelo GTI do Alto Douro Vinhateiro;
Considerando o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar, bem como das características da obra, e que na fase de projecto e construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às condicionantes e medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:
A ATMAD, S. A., deverá evitar a interferência do projecto com as respectivas secções de vazão, sobretudo nos casos de interferências com as linhas de água afluentes da ribeira do Neto;
A EE 1 deverá situar-se a mais de 5 m da faixa marginal;
A ATMAD, S. A., deverá obter dos proprietários marginais a autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m de largura;
A ATMAD, S. A., deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, por todas as utilizações que venham a ser interceptadas pela obra;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das condutas, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado das condutas, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Tendo em linha de conta a proximidade com as zonas ribeirinhas, durante a fase de construção não deverão ocorrer alterações da morfologia das margens nem a destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
A ATMAD, S. A., deverá assegurar em perfeitas condições a funcionalidade e estabilidade da linha de água intervencionada, não prejudicando nunca a respectiva secção de vazão;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibida, devendo estes ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Tendo em linha de conta o projecto do edifício de exploração apresentado, os vãos devem ser encerrados com caixilharia em madeira maciça pintada de branco. Além disso, o sistema de sombreamento deve ser em portadas de madeira e deve ter em consideração as tipologias tradicionais:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, determina-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção do subsistema de saneamento de Cambres, no concelho de Lamego.
30 de Março de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
