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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8920/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, o requerimento das prestações de desemprego é acompanhado por declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego e declaração do centro de emprego comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho.
O cumprimento destas obrigações exige, actualmente, por parte dos requerentes de prestações de desemprego a apresentação sucessiva da declaração comprovativa da situação do desemprego no centro de emprego da sua área de residência e no centro distrital de solidariedade e segurança social competente para decidir sobre a atribuição destas prestações sociais.
Considerando o objectivo inerente ao Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos que possa contribuir para aumentar a sua confiança nos serviços, facilitar a sua vida quotidiana, o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações e fortalecer a tutela dos direitos fundamentais;
Considerando que importa, neste contexto, evitar que o beneficiário tenha de cumprir as obrigações de exibição e entrega de prova documental em duas entidades distintas;
Considerando que a obrigação para com os serviços de emprego - inscrição nos centros de emprego - se verifica em primeiro lugar e só após o cumprimento dessa formalidade podem os beneficiários requerer, junto dos serviços de segurança social, as prestações de desemprego;
Considerando que para a verificação da situação de desemprego o desempregado deve apresentar já, no respectivo centro de emprego, o modelo n.º 346-INCM, emitido pela entidade empregadora;
Considerando que os requisitos para atribuição das prestações, de capacidade e disponibilidade para o trabalho, verificados pelos centros de emprego, já são enviados à segurança social por via electrónica, através de interface implementado para o efeito;
Considerando que, através do serviço de segurança social directa, passará a estar disponível aos beneficiários do subsídio de desemprego a possibilidade de enviar aos serviços de segurança social, por via electrónica, o requerimento do subsídio de desemprego;
Considerando, por último, que importa agilizar procedimentos para evitar que os requerentes de prestações de desemprego tenham que se deslocar, sucessivamente, a dois serviços distintos:
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É facultada aos requerentes das prestações de desemprego a possibilidade de procederem à entrega do modelo n.º 346-INCM apenas nos centros de emprego.
2 - Nos casos em que seja exercida a faculdade prevista no número anterior, devem os centros de emprego receber o modelo n.º 346-INCM e remetê-lo ao serviço de segurança social competente para a atribuição das prestações de desemprego, bem como transmitir electronicamente a declaração comprovativa da capacidade e disponibilidade para o trabalho.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de os requerentes das prestações de desemprego apresentarem o respectivo requerimento junto dos serviços da segurança social competentes ou por via electrónica através dos serviços de segurança social directa.
4 - O Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem promover a articulação necessária para o cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Abril de 2006.
31 de Março de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
