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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 4302/2005 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3 nos seus adjuntos. - 1 - Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, delego nos adjuntos do chefe de Finanças as seguintes competências, tal qual como se indicam:
1.ª Secção, da Tributação do Rendimento e da Despesa - Maria Fernanda Gonçalves Torres da Silva, técnica de administração tributária do nível I;
2.ª Secção, da Tributação do Património - Eugénia Conceição Pinto Ferreira, técnica de administração tributária do nível I;
3.ª Secção, de Justiça Tributária - Carlos António Lopes Braga, técnico de administração tributária do nível I, em regime de substituição.
2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadãos/contribuintes sejam atendidos quer em prontidão quer em qualidade;
c) Assinar a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, bem como dos ofícios/respostas aos tribunais, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadão que envolva matéria reservada e ou confidencial;
d) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, avaliação e ordens de serviço, controlando a sua execução;
e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária;
f) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
g) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.º do mesmo diploma;
h) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
j) Controlar os documentos internos da cobrança da secção;
k) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respectiva secção, e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
l) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da lei geral tributária;
m) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;
n) Tomar as providências adequadas a substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas, devendo ainda propor a rotação dos funcionários;
o) Controlar o serviço informático e a sua regular actualização e funcionalidade com a utilização dos meios ao seu dispor;
2 - De carácter específico:
2.1 - Na chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Maria Fernanda Gonçalves Torres da Silva:
a) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos;
b) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente praticando todos os actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento - IRS/IRC -, designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimento;
d) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal das pessoas singulares;
e) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;
f) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
g) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;
h) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, o depósito dos valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;
i) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;
j) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;
k) Promover a conferência de toda a receita eventual;
l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;
m) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
n) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;
o) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização;
2.2 - Na chefe da Secção de Tributação do Património, Eugénia Conceição Pinto Ferreira:
2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, doravante designado por IMI;
b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;
c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI;
d) A conferência dos processos de isenção do IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito;
e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessárias, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI;
f) A consulta dos processos avaliados e a determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;
g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;
i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;
j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;
2.2.2 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, doravante designados por IMT:
a) Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo 1 assim como o respectivo pagamento;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
2.2.3 - Imposto do selo - imposto sobre as transmissões gratuitas de bens:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;
d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;
e) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
2.2.4 - Outros:
a) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
2.3 - No chefe da Secção de Justiça Tributária, Carlos António Lopes Braga:
a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências, devam ser por mim decididos;
c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação (administrativos), oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa aos órgãos jurisdicionais competentes;
d) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e o afastamento excepcional das mesmas;
e) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
f) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 3750, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a Euro 3750, praticar os actos formais da venda de bens, quer na modalidade judicial quer extrajudicial, previstas no Código de Processo Civil, incluindo a designação do dia para a venda dos bens penhorados e abertura das propostas em carta fechada;
g) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área de justiça tributária;
i) Controlar as restituições e pagamentos das aplicações centrais.
Nota. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
3 - Produção de efeitos - a presente delegação produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
4 - Menção desta delegação - em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho é publicado.
21 de Fevereiro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 3, Francisco da Ressurreição Mendes.
