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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4830/2003 - AP. - A Dr.ª Helena Nogueira, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que por este Juízo e Secção correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 148/00.1ZFLSB, que o Ministério Público move contra o arguido Feridoen Pirgu, nascido a 5 de Maio de 1955, natural de Tirana, Albânia, filho de Ismail Pirgu e de Lumturi Pirgu, com última residência conhecida em Hardstrasse 52, 69124, Heidelberg, Kircheim, Alemanha, por haver cometido um crime de falsificação de documento, ilícito penal, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea c) e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea c); ambos do Código Penal. Por despacho proferido em 13 de Janeiro de 2003, nos autos acima referenciados, foi o arguido declarado contumaz, nos termos do artigo 256.º, n.os 1, alínea c) e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea c); ambos do Código Penal. Esta decisão de contumácia implica: a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à sua apresentação em juízo ou à sua detenção (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); a passagem de mandados de detenção do arguido, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por si celebrados, após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e proibição de o arguido obter documentos ou certidões, junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete, título de registo automóvel, carta de caçador, licença de caça, licença de porte e uso de arma, documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, cartórios notariais e administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser legalmente afixados.
30 de Janeiro de 2003. - A Juíza de Direito, Helena Nogueira. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
