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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6600/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, introduziu algumas alterações no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em especial no que se refere aos de âmbito municipal.
Um dos principais objectivos que presidiu à introdução das mencionadas alterações foi articular, de modo mais eficiente e inteligente, a intervenção dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente nos processos de elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e registo dos instrumentos municipais de gestão territorial, em ordem a conferir-lhes maior celeridade e eficiência administrativa.
Para que tal objectivo seja atingido é indispensável definir com rigor as tarefas a cumprir pelos serviços centrais e pelos serviços desconcentrados, assegurar que as apreciações efectuadas abrangem, simultaneamente, o acervo de matérias que relevam para o efeito (tanto de natureza técnica como de índole jurídica) e evitar duplicações de análises sem qualquer valor acrescentado.
Este desiderato é agora tornado possível por via da criação das novas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, organismos dotados de recursos acrescidos relativamente às antigas direcções regionais de ambiente e ordenamento do território.
Sendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional as entidades que asseguram o acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, são também estes os serviços que se encontram em melhor posição para, de uma forma célere, formular a apreciação final do controlo para efeitos de ratificação ou registo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
O juízo a efectuar pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano passa a ser exercido por referência ao controlo já efectuado pela entidade que efectivamente acompanhou a elaboração do plano, podendo, por isso, ser muito mais sumário, sem prejuízo para a segurança dos procedimentos e para os interesses dos administrados.
A apreciação pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional não dispensa a necessidade e a utilidade de uma intervenção parametrizadora da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, entidade a quem cabe, para além da competência para proceder ao registo de todos os planos municipais de ordenamento do território, uma importante tarefa de uniformização de entendimentos e de soluções, garante de uma equidade administrativa inter-regional.
Torna-se assim possível uma necessária articulação entre os serviços desconcentrados do Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, no âmbito da prossecução da mesma atribuição do Estado, concretizando o princípio do funcionamento em rede expressamente reconhecido na recente reforma da organização da administração directa do Estado (artigo 9.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro).
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho n.º 9016/2003, de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 106, de 8 de Maio de 2003, determino:
1 - Os pareceres das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a emitir nos termos do n.º 10 do artigo 75.º e do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, devem incluir uma informação técnica e jurídica sobre as propostas dos planos, cabendo a esta última exprimir, com base na informação técnica, a respectiva conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - A apreciação a que se refere o número anterior incide também sobre a coerência entre o regulamento e as peças gráficas, devendo, do ponto de vista da análise jurídica, ser dispensado especial cuidado à conformidade legal das disposições regulamentares propostas, sem prejuízo da verificação da correcta estrutura dos regulamentos e apresentação formal das respectivas normas, bem como da legibilidade das peças gráficas.
3 - Após a aprovação dos planos municipais de ordenamento do território pela assembleia municipal, as câmaras municipais, antes da remessa dos planos à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para efeito de registo ou ratificação, deverão enviar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva uma colecção completa das respectivas peças escritas e gráficas, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, e ainda os pareceres das entidades mencionados no n.º 7 do artigo 75.º, os resultados da discussão pública e o parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º, quando a eles houver lugar.
4 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional deverão proceder a uma apreciação final de controlo, pronunciando-se expressamente e de forma fundamentada sobre se o processo reúne as condições necessárias para prosseguir para registo ou ratificação, o qual deve ser remetido às câmaras municipais e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, para efeito de instrução do respectivo processo.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à instrução dos processos para efeitos de ratificação ou de registo de medidas preventivas.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a apreciação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional deverá obedecer aos descritores constantes de um formulário uniformizado, a submeter à minha homologação mediante proposta conjunta das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 dias.
23 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
