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Ato Original
4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
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Processo n.º 2215/06.9TJCBR.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Marília Clara Alcantara Gonçalves.
Insolvente - Fuga - Comercialização de Som e Imagem, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Juízos Cíveis de Coimbra, 4.º Juízo Cível de Coimbra, no dia 18 de Julho de 2006, às 15 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Fuga - Comercialização de Som e Imagem, Lda, número de identificação fiscal 502498706, com endereço na Rua do Teodoro, 134, 3.º, esquerdo, 3000-000 Coimbra, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Andrade Porto, com endereço na Rua da Sofia, 97, 4.º, 3000-390 Coimbra.
É administrador do devedor António José Franco da Cunha, com endereço no Centro Comercial Primavera, lote 5, fracção Ap, loja 21, 3000-000 Coimbra, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Alexandra Silva. - O Oficial de Justiça, Salvador Joaquim R. Canelas.
3000212170
