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Ato Original
MARTINHO PEDROSA - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Pombal. Matrícula n.º 3618; identificação de pessoa colectiva n.º P 506989330; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20040527.
Certifico que, entre Martinho Joaquim da Silva Pedrosa e Mavildia Vieira António Pedrosa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Martinho Pedrosa - Construções, Lda, e tem a sua sede na Rua da Fonte Preza, 3, no lugar de Helenos, freguesia da Ilha, concelho de Pombal.
§ único. A gerência, por si só, poderá deslocar a sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, e bem assim, instalar, deslocar ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, quando o julgue necessário.
2.º
O objecto social consiste na construção de edifícios, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e obras públicas.
3.º
A sociedade poderá adquirir quotas em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto diferente do seu, bem como em agrupamento complementares de empresas.
4.º
O capital social é de sessenta mil euros, integralmente realizado em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas, do valor nominal de trinta mil euros, uma de cada um dos sócios Martinho Joaquim da Silva Pedrosa e Mavildia Vieira António Pedrosa.
5.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios ou não sócios que forem nomeados em assembleia geral ficando porém desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos basta a assinatura de um gerente.
6.º
A cessão, total ou parcial, de quotas é livremente consentida entre os sócios; a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a qual terá o direito de preferência em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo lugar.
§ único. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade e aos restantes sócios, por cartas registadas; se decorridos 20 dias, após a recepção das mesmas cartas, por igual meio, nem a sociedade nem os restantes sócios, comunicarem ao cedente a sua vontade de exercer o direito de preferência, fica o sócio autorizado a ceder a sua quota nos termos comunicados.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o sócio;
b) Penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou venda judicial da quota;
c) Ocorrendo cessão de quota com infracção ao disposto no artigo 5.º;
d) Insolvência, falência, divórcio ou óbito do sócio.
8.º
As assembleias gerais, quando a lei não determinar outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
1 - Todas as despesas inerentes ao processo de constituição legalização da sociedade serão por esta assumidas e reembolsadas aos sócio que as hajam suportado.
2 - Fica desde já autorizados os gerentes para, após a outorga de contrato de sociedade, procederem ao levantamento das entradas em dinheiro efectuadas pelos sócios para realização do capital social, a fim da sociedade poder satisfazer despesas de constituição e legalização, e bem assim, para dar início à sua actividade social.
Mais declararam os outorgantes sob sua responsabilidade que efectuaram hoje o deposito da totalidade do capital social na Agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo na Ilha, Pombal.
Exibiram: certificado de admissibilidade emitido em 5 do corrente mês pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Adverti os outorgantes de que devem proceder ao registo deste acto na competente Conservatória do Registo Comercial, no prazo de três meses.
Conforme o original.
2 de Junho de 2004. - O Ajudante, Rui Luís Henriques.
2004539224
