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Ato Original
PROTEVIGILÂNCIA - PROTECÇÃO E VIGILÂNCIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 868; identificação de pessoa colectiva n.º 505784610; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/011002.
Certifico que, entre João Francisco Amiguinho Passareiro e Maria de Lurdes Carvalho Catalão Passareiro, foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo o contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a designação PROTEVIGILÂNCIA - Protecção e Vigilância, Lda, e tem a sua sede na Rua de Alberto Aldim, 3, 1.º, direito, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.
§ único. Por simples deliberação da gerência, poderá ser deslocada a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar e encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na protecção e vigilância de bens móveis e imóveis. Gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes. Acompanhamento, defesa e protecção de pessoas. Transporte, guarda e distribuição de valores. Instalação, manutenção e assistência de equipamentos de prevenção e segurança. Todas as demais actividades que venham a ser integradas legalmente na actividade de segurança privada.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social é de cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de cento e vinte e três mil euros e quarenta e sete cêntimos pertencente ao sócio João Francisco Amiguinho Passareiro; e uma do valor nominal de mil seiscentos e noventa e nove euros pertencente à sócia Maria de Lurdes Carvalho Catalão Passareiro.
ARTIGO 5.º
A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio João Francisco Amiguinho Passareiro, desde já nomeado gerente.
1 - A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos com uma só assinatura, a do gerente.
2 - Ficará pessoalmente responsável com a sociedade quem assinar qualquer documento ou praticar acto de administração com infracção à lei deste pacto social ou das deliberações da assembleia geral, ficando ainda obrigada a indemnizar a sociedade por qualquer prejuízo ou dano que lhe possa causar.
3 - Salvo com consentimento expresso da sociedade, os sócios e gerentes não poderão exercer, por conta própria ou alheia, qualquer actividade directa ou indirecta concorrencial com a compreendida no objecto social desta sociedade.
ARTIGO 6.º
Desde que decididas por unanimidade em assembleia geral, são permitidos suprimentos e prestações suplementares dos sócios, estas até ao quíntuplo do capital social.
ARTIGO 7.º
A cessão total ou parcial, quer para familiares quer para estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade que, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo, terão o direito de preferência na aquisição da quota.
§ 1.º Preferindo mais de um sócio a quota alienada será dividida pelos sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas.
§ 2.º Para o exercício do direito de preferência o sócio cedente comunicará à sociedade e aos sócios preferentes, em carta registada com aviso de recepção, a sua intenção de alienar a quota e respectivas condições. A sociedade deverá informar, por escrito, quer o sócio cedente quer os restantes sócios, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso, se pretende ou não exercer o direito de preferência, sob pena de tal direito se devolver aos sócios.
§ 3.º Devolvido aos sócios o direito de preferência nos termos da parte final do parágrafo anterior, eles, sócios deverão informar o cedente no prazo de oito dias a contar do conhecimento da devolução, se pretendem ou não exercer o direito, sob pena de caducidade.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
b) Quando qualquer sócio abandonar a gerência sem motivo justificado;
c) Quando a quota de qualquer sócio for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer forma de apreensão administrativa ou judicial;
d) Se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
e) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer inteiramente ao seu titular inicial;
f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
g) Quando a quota seja cedida com violação das regras de consentimento e de preferência estabelecidas no artigo 7.º deste contrato;
h) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
2 - O valor do preço da amortização será igual ao valor do ultimo balanço, deduzida qualquer divida que o sócio tenha para com a sociedade.
3 - A amortização considerar-se-á realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em prestações conforme a assembleia geral decidir.
ARTIGO 9.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior em caso de falecimento de algum dos sócios, se a sociedade não proceder a amortização ou enquanto o não fizer, os herdeiros terão obrigatoriamente que escolher um representante comum para os representar nas assembleias gerais.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais, quando a lei não exija formalidades especiais, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 11.º
No caso de dissolução por mútuo acordo serão liquidatários os sócios, que ao tempo o forem, os quais procederão à liquidação e partilha do património da sociedade, conforme melhor entenderem.
ARTIGO 12.º
Os lucros de cada exercício, tal como resultarem das contas aprovadas, para além da parte destinada a reserva legal, terão o destino que vier a ser determinado pela assembleia geral.
Conferido e conforme.
27 de Novembro de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
3000169033
