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Ato Original
NEXUS, COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 20 519 (Sintra); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 71/030820.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Nexus, Comércio de Produtos Farmacêuticos, Lda, com sede na Rua de São João, 33-B, Algueirão, freguesia de Santa Maria, concelho de Sintra.
§ único. Por simples decisão da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou extinguir, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos farmacêuticos.
§ único. A sociedade pode adquirir participações noutras sociedades ainda que com objecto diferente do seu, em agrupamento complementar de empresas ou reguladas por lei especial.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil euros e está representado por duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros cada, pertencente uma a cada um dos sócios.
§ único. Os sócio poderão fazer aumentos de capital e ou suprimentos à sociedade nas condições a fixar em assembleia geral.
4.º
A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, ficando para o efeito desde já nomeados gerentes os sócios Alberto Tavares da Fonseca e Júlio Bento Pires de Figueiredo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer deles ou com a assinatura de um procurador dentro dos limites dos poderes contidos na respectiva procuração.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre sócios, mas a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, cabendo a esta em primeiro lugar e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência.
6.º
1 - Para além dos casos previstos na lei, a sociedade goza do direito de amortizar as quotas por acordo com o respectivo titular ou compulsivamente quando ocorra algum dos seguintes factos:
a) Penhora, arresto ou qualquer outra medida judicial que implique apreensão da quota e a sua virtual alienação compulsiva.
b) No caso de a quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separação judicial, divórcio, e ainda nos casos de legado, interdição, insolvência ou falência do sócio titular;
c) No caso de a quota ser cedida ou transmitida sem o consentimento da sociedade.
2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento por algum gerente do facto que permite a amortização e, será feita pelo valor apurado com base no último balanço e será pago no prazo de 180 dias, caso não seja acordado ou estipulado outro prazo.
7.º
As assembleias gerais, salvo caso em que a lei exija outros requisitos, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
§ único. É lícito aos sócios nomearem representante para os representar em qualquer assembleia geral, bastando para o efeito cata dirigida ao presidente indicando qual o representante por si nomeado.
Está conforme o original.
17 de Dezembro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
2005863181
