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Ato Original
BLUE CAT - DESIGN E PRODUÇÃO MULTIMÉDIA, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9780; identificação de pessoa colectiva n.º 504320165; inscrições n.os 2 e 7; números e data das apresentações: 3/20010313 e 21/20010201.
Certifico que foi registado o seguinte:
Alteração parcial do contrato quanto ao n.º 2 do artigo 1.º
Transformação em sociedade plural e alteração total do pacto.
Teor da transformação:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Blue Cat - Design e Produção Multimédia, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Palmira, 66, 3.º, esquerdo, freguesia dos Anjos.
3 - Por simples decisão da gerência, poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como abrir, transferir ou encerrar sucursais, filiais e agências, ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em design e produção multimédia design e arquitectura de interiores, importação e comercialização de artigos multimédia e artigos interiores, prestação de serviços em marketing e merchandising.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão e cinquenta mil escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas, três quotas de valor nominal de duzentos e oitenta mil escudos cada, pertencente cada uma respectivamente aos seguintes sócios, José Octávio Correia Cardoso, Fernando Manuel Craveiro Coelho, Carlos Delgado Godinho e uma de duzentos e dez mil escudos pertencente ao sócio António Henrique Correia Couto Martins.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral compete aos sócios desde já designados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois gerentes.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários, mediante as respectivas procurações.
4 - É porém vedado aos gerentes vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da mesma.
5 - Os gerentes podem-se fazer representar por outros gerentes em reuniões de gerência mediante a emissão de mandatos emitidos nos termos da lei.
ARTIGO 5.º
Os sócios ficam autorizados a celebrar negócios jurídicos com a sociedade desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e na capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo
ARTIGO 7.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual é atribuído o direito de preferência, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo.
ARTIGO 8.º
As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
b) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
c) Quando, em qualquer processo, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação judicial;
d) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou seja declarado falido.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Os sócios podem fazer-se representar por terceiros através de mandato escrito emitido para o efeito.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá exigir prestações suplementares aos seus sócios até ao montante máximo de vinte milhões de escudos nos termos que vierem a ser para o efeito deliberado pela assembleia geral.
Mais certifico que a referida sociedade transferiu a sua sede social de Cascais para Lisboa.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
14 de Maio de 2001. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000195141
