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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 449/2005. - Considerando que as durações das bolsas atribuídas no âmbito do regulamento específico para atribuição de financiamento da acção n.º IV.3.1, "Bolsas de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento para a ciência", da medida n.º IV.3, "Formação avançada para a ciência", integrada no eixo prioritário n.º IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, aprovado pelo despacho conjunto n.º 226/2005, de 3 de Fevereiro (Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Março de 2005), não são compatíveis com os programas de trabalho exigidos aos candidatos:
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da Medida n.º IV.3, "Formação Avançada para a Ciência", Acção n.º IV.3.1, "Bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento para a Ciência".
Os artigos 4.º e 7.º do Regulamento da Medida n.º V.3, "Formação Avançada para a Ciência", Acção n.º V.3.1, "Bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento para a Ciência", aprovado pelo despacho conjunto n.º 226/2005, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as bolsas de doutoramento são susceptíveis de renovação até um máximo de quatro anos de duração total da bolsa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as bolsas de pós-doutoramento (BPD), cujo plano de trabalho se realize no País, são atribuídas por um período de três anos, podendo eventualmente ser renovadas por um período que no máximo não ultrapasse três anos.
4 - No caso de BPD cujo plano de trabalhos se realize no estrangeiro, o período máximo de concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para doutorados em Portugal e de um ano para doutorados no estrangeiro. Caso o bolseiro, após terminar o seu plano de trabalhos no estrangeiro, pretenda continuar a desenvolver actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa que lhe foi inicialmente concedida pode ser prorrogada até atingir um máximo de três anos de duração total, podendo eventualmente ser renovada por um período que no máximo não ultrapasse três anos.
5 - As decisões de renovação ou de prorrogação das bolsas não prejudicam a observância da data de elegibilidade final das correspondentes despesas que é o dia 31 de Dezembro de 2008.
6 - As bolsas de mestrado não são susceptíveis de renovação.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para bolsas de tipo BPD são necessários os documentos das alíneas a) a g) do n.º 4.
6 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados nas alíneas a) e h) do n.º 4 até ao termo do prazo de candidatura, deve substitui-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar à FCT os certificados oficiais logo que deles disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a recepção dos certificados comprovando as informações anteriormente comunicadas."
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
31 de Maio de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
