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Ato Original
Acórdão n.º 285/2005/T. Const. - Processo n.º 1083/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Relatório. - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, do Acórdão daquela Relação de 11 de Novembro de 2004, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
O acórdão recorrido foi proferido em recurso interposto do despacho de 31 de Maio de 2004 da juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, que julgou improcedente o justo impedimento alegado pelo réu António Joaquim de Almeida quanto à prática não atempada do acto de contestar, justo impedimento que consistiria na falta de informação, por parte das funcionárias do Serviço Local de Segurança Social de Baião, de que ele, para obter a interrupção do prazo para contestar deveria juntar ao processo judicial cópia do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado naquele Serviço.
O acórdão ora recorrido, apesar de confirmar a inexistência de justo impedimento, viria a conceder provimento ao recurso, determinando a substituição do despacho recorrido por outro a julgar tempestiva a contestação, solução alcançada com base no juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, com a seguinte fundamentação:
"VIII - A presente questão situa-se antes, a nosso ver, no âmbito da possível inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 25.º da mencionada Lei n.º 30-E/2000.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
E o artigo 13.º consagra o princípio da igualdade.
Aquele n.º 4 do artigo 25.º determina que, quando o apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
IX - Nos casos, como o presente, de decurso de prazo para a contestação, temos, então, o seguinte quadro:
O réu tem prazo para contestar;
Não tem meios económicos para se dirigir a um advogado que o faça;
Dirige-se à segurança social;
Onde corre um processo administrativo com vista a conceder-lhe ou denegar-lhe a pretensão.
X - Dele decorre, em situações de normalidade, o seguinte:
O autor - até porque obrigatório em processo como este - está assistido por advogado;
O réu tem perante ele uma confusão: dum lado fixam-lhe um prazo para contestar; do outro referem-lhe outro para ter advogado que conteste.
Se juntar documento comprovativo do requerimento, o primeiro prazo interrompe-se. Se não juntar tem contra ele consequências por via de regra catastróficas. Tudo se passa como se não tivesse contestado.
Ou seja, num momento crucial para os seus interesses, o réu está despido de aconselhamento jurídico, perante a contraparte que já o tem.
E, vindo do Estado, ainda que de órgãos diferentes, temos uma situação que leva o cidadão normal a abster-se, deixando passar o prazo. Na verdade, se um órgão lhe diz que para contestar precisa de advogado e outro lhe refere que vai decorrer processo para lhe ser nomeado um, ou o Estado entra em contradição consigo mesmo ou o primeiro prazo 'tem de aguardar' (passe a expressão) o desenrolar do processo de nomeação.
XI - E contra isto não se pode argumentar, a nosso ver, com a natureza dos órgãos ou mesmo a sua diferenciação independentemente dela. Temos de ter sempre presente que estamos perante um cidadão a aguardar aconselhamento e acompanhamento jurídicos e não perante um jurista.
O que ele, se for uma pessoa do seu tempo, estranhará é que órgãos do Estado não comuniquem entre si - nos termos até da comunicação informática - fazendo impender sobre incautos uma obrigação perfeitamente burocrática e, também por aí, injustificada.
XII - Nem poderá relevar a 'nota' que lhe foi entregue com a citação e que se referiu no n.º 3 da enumeração factual.
Muitos portugueses não sabem ler e para a quase totalidade aquela linguagem só pode ser 'descodificada' por um advogado [repare-se que mesmo que ele compreendesse o que era um prazo, dificilmente saberia o que significava a sua interrupção e, matéria de extrema importância, ignoraria certamente as consequências práticas do decurso de tal prazo sem contestar. Sem advogado, o que entenderia ele com a expressão 'consideram-se confessados os factos articulados pelo autor'?]. Que ele solicitou bem atempadamente nos serviços da segurança social e que, durante todo o período que decorreu o prazo para contestar, lhe não foi concedido.
XIII - Cremos, pois, estar perante um caso em que, se se considerasse extemporânea a contestação:
Se violava o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da Constituição, já que numa fase processual, aliás de extrema importância, a autora estava assistida juridicamente e o réu não;
Se violava o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que o réu, tendo direito a um advogado e não tendo meios económicos para dele se socorrer, sofreria consequências de monta em virtude de comportamento processual abstencionista, que teve lugar no período em que o Estado, na sequência de imposição constitucional, diligenciava para lhe ser nomeado um.
XIV - Muito menos gravoso era o entendimento que chegou a ser sustentado face ao Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro (artigo 24.º), de que, nas nomeações de patrono, o prazo que tinha decorrido até à notificação deste devia ser contabilizado. E, já então, se argumentou visando a solução contrária - que veio largamente a prevalecer -, com os princípios da igualdade e do acesso ao direito (cf. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1996, p. 176).
XV - Nesta conformidade, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, concede-se provimento ao recurso, determinando-se que a Sr.ª Juíza substitua o despacho recorrido por outro que julgue a contestação tempestiva."
No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público alegou, concluindo:
"1 - A norma constante do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, interpretada em termos de impor à parte que peticiona junto da segurança social a nomeação de patrono o ónus de promover a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que se promove o processo administrativo, como condição sine qua non da interrupção do prazo peremptório aí previsto - e com os efeitos cominatórios e preclusivos que são associados à omissão -, traduz restrição desproporcionada no acesso à justiça por parte dos economicamente carenciados.
2 - Na verdade, a advertência acerca da existência de tal ónus é feita apenas no momento da citação, sem que seja reiterada no momento adequado, por mais próximo daquele em que cumpriria actuá-lo: o da dedução do pedido perante a segurança social e sem que - apesar desta ter notícia da identificação do processo - se lhe imponha qualquer dever de dar notícia ao tribunal do início do procedimento administrativo.
3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade, formulado pela decisão recorrida."
O recorrido não apresentou contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação. - A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 98/2004 (Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, p. 5233), que não julgou inconstitucional a norma em causa, com a seguinte fundamentação:
"3 - Dispõe o artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000:
'Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.'
Foi esta disposição que o acórdão recorrido interpretou no sentido de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso.
Estando fora dos poderes de cognição deste Tribunal sindicar o acerto de uma tal interpretação no estrito plano do direito infraconstitucional, a questão a decidir, no presente recurso, é tão-só a de saber se a norma ínsita no citado preceito da Lei n.º 30-E/2000, com aquela interpretação, ofende a Constituição, maxime o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E a resposta - adiante-se já - é negativa.
O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.
É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.
A exigência de documentação do pedido compreende-se, uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio em processos cíveis correm nos serviços de segurança social (artigo 21.º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. e., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, o que não é despiciendo, que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido."
É este entendimento que ora se reitera, não obstante as observações aduzidas no acórdão recorrido e nas alegações do Ministério Público neste Tribunal.
Não se trata - como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 - de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correcta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de segurança social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde-se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da segurança social o envio mensal de relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, "se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente"), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de actividade judicial inútil que daí derivam.
De especial relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada "dupla advertência". Está provado (n.º 3 da matéria de facto constante do acórdão recorrido) que na carta registada, com aviso de recepção, pela qual o réu foi citado estava aposta uma nota que referia: "sendo requerido nos serviços de segurança social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário". E, por outro lado, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu, imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: "Declaro que tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação." Atenta esta dupla advertência - cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão comum - e o prazo disponível (o réu foi citado em 6 de Janeiro de 2004, apresentou o pedido de apoio 2 dias depois, em 8 de Janeiro de 2004, tinha o prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude de não ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de patrono, dispôs de 33 dias para juntar ao processo judicial documento comprovativo dessa apresentação), impõe-se a conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados.
E não colhe, por último, a violação do princípio da igualdade, invocada no acórdão recorrido, já que bastava o cumprimento do aludido ónus para que ao réu fosse assegurada a assistência de profissional forense, em termos equivalentes aos de que usufruía a autora.
3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso; e, consequentemente,
b) Determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Benjamim Silva Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos.
