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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 466/05.2TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, SA
Insolvente - Algarocha - Gestão de Complexos Turísticos, SA
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 19 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Algarocha - Gestão de Complexos Turísticos, SA, número de identificação fiscal 503019593, com sede na Rua de Pascoal de Melo, 3, 2.º, salas 2.5, São Jorge de Arroios, Lisboa.
São administradores da devedora, Ana Cristina Ribeiro Fernandes Mendes, com residência fixada na Vila Flamingo, Presa da Moura, Vale da Azinhaga, Parchal, 8400 Ferragudo, Teresa Maria Marreiros Baptista Leite, com residência fixada na Rua de Estácio da Veiga, Edifício Sol Poente, 2.º, esquerdo, 8500 Portimão, e Alice Ester da Silva Figueiredo Alves, com residência fixada na Rua do Poço, 26, Pedra Mourinha, Portimão.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. João Marino Ribeiro Ferrão Gomes, com domicílio na Rua de César de Oliveira, 18, 4.º, esquerdo, 1600-427 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 9 de Outubro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, de turno, Rui Poças. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.
3000214712
