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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE SINES
Carmem Isabel Amador Francisco, vereadora em regime de permanência da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal de Sines, em sessão de 27 de Junho de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 2006, o projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais, o qual esteve em apreciação pública durante 30 dias úteis, nos termos do CPA, sem que tenha havido quaisquer sugestões e ou reclamações, pelo que o mesmo se encontra em condições de ser publicado.
14 de Julho de 2006. - No uso de competências delegadas, a Vereadora, Carmem Isabel Amador Francisco.
Nota justificativa
Visando os princípios da legalidade e da audiência dos interessados, o artigo 116.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Neste sentido, afigura-se essencial referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:
Tendo em atenção os fins visados pelas várias associações e outras entidades culturais, desportivas, etc., e que através das mesmas são prosseguidos fins de utilidade pública, como seja a promoção, implementação, do desporto, da cultura, da inserção sócio-profissional, familiar, etc., e que grande parte destas associações, clubes, deparam de forma constante com problemas ao nível dos meios de circulação/transporte e que por esse motivo solicitam a utilização de viaturas municipais;
Atendendo ainda às necessidades evidenciadas no âmbito de outras entidades que necessitam por diversas vezes de se socorrer à utilização de certas máquinas para a execução de determinados trabalhos;
Considerando que a Câmara Municipal pretende continuar a disponibilizar o acesso e fruição de tais viaturas para fins de interesse público, sendo que, não pode, por si só, suportar os custos inerentes com a cedência temporária de veículos, sem prejuízo ainda da necessidade de implementar um sistema de gestão que permita um acesso equitativo, justo, transparente à utilização de viaturas municipais para os fins em causa, visando ainda a optimização do bem-estar social dos habitantes e das carências evidenciadas no que a esta matéria concerne, a Câmara Municipal de Sines institui o presente regulamento visando estabelecer as regras necessárias para os devidos efeitos, fixando-se um sistema de tarifário que se pretende justo, proporcional e equilibrado para os devidos efeitos.
Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.° da CRP (Constituição da República Portuguesa), considerando ainda o disposto no n.° 7 do artigo 112.° da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea f) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o Regulamento de Cedências e Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.
O projecto do presente Regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2006, estando sujeito à audiência dos interessados em cumprimento do disposto no artigo 117.° do CPA.
Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas e Máquinas Municipais
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as condições de utilização das viaturas de transporte e máquinas de propriedade da Câmara Municipal de Sines, por parte de pessoas colectivas, públicas ou privadas, associações, escolas, grupos, instituições de solidariedade social e demais entidades.
2 - A utilização dos bens referidos no número anterior, por parte das respectivas entidades, depende da verificação de que da mesma resultem benefícios para município e respectiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente.
3 - Os bens referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ser cedidos a outras autarquias locais, mediante condições a estabelecer em protocolo.
4 - O presente Regulamento não se aplica à utilização dos referidos bens por parte dos respectivos serviços da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 2.°
Condições de utilização
1 - A utilização de viaturas e máquinas de propriedade da Câmara Municipal de Sines deverá ser solicitada pelos interessados, mediante pedido, efectuado por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 - Os pedidos de utilização formulados em modelo próprio, deverão conter identificação completa e morada da entidade requerente, o objectivo, fim pretendido, o número de pessoas a deslocar, sendo caso disso, o tipo, peso ou volume de carga a transportar, quando aplicável, o tipo de trabalho de máquina a executar, a identificação do responsável, o dia, hora e local, percurso, tempo provável de estada no destino e hora previsível de chegada, quando aplicável.
3 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação ou a capacidade de carga das viaturas e das máquinas.
4 - Em caso de desistência, deverão os requerentes informar a Câmara Municipal até à antevéspera do dia de utilização.
5 - Em casos excepcionais poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.° 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O prazo mínimo de resposta ao pedido é de cinco dias úteis.
7 - O pedido deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sines ou a vereador com competências delegadas.
Artigo 3.º
Registo, prioridade e confirmação
1 - Os serviços da Câmara Municipal organizarão um registo de pedidos onde constem os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os pedidos serão considerados por ordem de entrada na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Sines.
3 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, são estabelecidas as seguintes prioridades:
a) Outras autarquias do concelho;
b) Escolas do município;
c) Associações desportivas, culturais e recreativas do município e equiparados;
d) Instituições de solidariedade social do município;
e) Partidos políticos e estruturas sindicais;
f) Autarquias de outros concelhos;
g) Outras entidades colectivas ou individuais do município;
h) Demais entidades.
4 - A Câmara Municipal de Sines reserva-se ao direito de não observar as regras de prioridade referidas, sempre que o interesse público subjacente assim determine, tendo em consideração o fim da utilização pretendida.
5 - Na apreciação dos pedidos será tido em consideração o número anterior de pedidos efectuados pela mesma entidade, por força do princípio da equidade de tratamento.
6 - A falta de resposta no prazo determinado no n.° 6 do artigo anterior, equivale ao indeferimento do pedido.
7 - A Câmara Municipal de Sines poderá cancelar a utilização a todo o tempo, em casos de avaria ou de necessidade urgente de utilização pelos serviços camarários.
Artigo 4.°
Manutenção e responsabilidade
1 - As viaturas e máquinas deverão ser sempre conduzidas e ou manobradas por funcionários, motoristas e operadores camarários, salvo casos excepcionais dependentes de autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Os interessados devem acatar as instruções dos motoristas e operadores no que se relacionar com o funcionamento dos veículos e das máquinas.
3 - Os requerentes, cessionários e ou utilizadores e utentes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados nas viaturas e máquinas, durante respectivo período de cedência e utilização, devendo indemnizar a Câmara Municipal de Sines por todos os danos causados.
Artigo 5.°
Encargos
1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo pagamento do valor do serviço em função das horas de utilização estimadas e dos quilómetros a percorrer nos termos fixados na tabela de preços em anexo ao presente Regulamento.
2 - São ainda responsáveis pelo pagamento de quaisquer taxas, portagens.
3 - No caso de deslocação se prolongar por período superior a 24 horas será devido um pagamento suplementar para alojamento do(s) motorista(s).
4 - Após a cessação da utilização, será extraída nota de despesas, a qual será notificada às respectivas entidades requerentes, as quais deverão proceder ao respectivo pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de ficar impedida de solicitar novas utilizações, sem prejuízo das demais consequências legais.
5 - A Câmara Municipal de Sines pode promover alteração e actualização de tarifas sempre que tal se verifique necessário.
Artigo 6.°
Disposições finais
1 - A competência para apreciar todas as questões e pedidos no âmbito do presente Regulamento é da Câmara Municipal, competência esta delegável no presidente da Câmara Municipal e podendo este subdelegar.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Regulamento de Taxas e Licenças
Regulamento de Cedência de Viaturas
Nos termos do n.° 1 do artigo 5.º do Regulamento de Cedência de Viaturas, são fixados os custos por hora/quilómetro:
Forma de cálculo:
Custo total para máquina:
CT = T x CH
em que:
CT = custo total (euros);
T = tempo (horas);
CH = custo hora maquinista (euros).
Custo total para viatura:
CT = T x CH + L x CKM
em que:
CT = custo total (euros);
T = tempo (horas);
CH = custo hora viatura (euros);
L = distância percorrida (km);
CKM = custo/km (euros).
No caso de trabalhos efectuados aos domingos, adicionar «mais-valia devido ao dia de descanso».
No caso das máquinas o preço será calculado por hora de serviço.
Nas viaturas o preço será composto a partir de uma parcela respeitante ao tempo de serviço e outra respeitante à distância percorrida.
Portagem e estadias de motorista não incluídas.
A Vereadora, com competências delegadas, Carmem Francisco.
3000214097
