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Ato Original
RANCHO INFANTIL E JUVENIL DE VENTOSA DO BAIRRO
Alteração de estatutos
Certifico que, no dia 19 de Julho de 2006, a fl. 6 e seguintes do livro de notas para escritura de diversas n.º 30-A, do Cartório Notarial de Cantanhede, a cargo da notária licenciada Dionísia Maria de Mendonça Machado de Araújo de Carvalho Rodrigues, foi lavrada uma escritura de constituição de associação pela qual:
António Manuel Duarte Simões, divorciado, natural da freguesia de São Lourenço do Bairro, do concelho de Anadia, residente na Rua da Liberdade, 8, C, no lugar e freguesia de Ventosa do Bairro, do concelho da Mealhada;
Martinho Mesquita Lucas, natural da citada freguesia de Ventosa do Bairro, onde reside no lugar sede, na Travessa da Sardoeira, 5, e Paulo Jorge Viegas Teles, casado, natural da freguesia de torres Vedras (São Pedro e Santiago), do concelho de Torres Vedras, residente na Rua do Campo de Football, no lugar de Quintas da Murteira, da referida freguesia de São Lourenço do Bairro, os quais outorgam este acto respectivamente nas qualidades de presidente, primeiro-secretário e de tesoureiro, todos da direcção, com poderes para o acto e em representação da associação:
Rancho Infantil e Juvenil de Ventosa do Bairro, com sede na Travessa do Pique, no lugar e freguesia de Ventosa do Bairro, do concelho de Mealhada, pessoa colectiva n.º 504055020, qualidades que verifiquei pela acta da assembleia geral da dita Associação do dia 8 de Dezembro do ano 2004, com o n.º 13, onde foram eleitos os titulares dos respectivos órgãos e poderes pela acta também da assembleia geral da mesma associação do dia 7 de Fevereiro deste ano, com o n.º 16, de que arquivo fotocópias.
Disseram os outorgantes:
Que, na assembleia geral da dita associação de 7 de Fevereiro, do corrente ano, foi deliberado proceder à remodelação do titulo constitutivo da mesma, pelo que a referida associação Rancho Infantil e Juvenil de Ventosa do Bairro, passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
Estatutos da Associação Rancho Infantil e Juvenil de Ventosa do Bairro, que fazem parte da escritura lavrada de fl. 6 a fl. 7 do respectivo livro de notas n.º 30-A, do Cartório Notarial de Cantanhede, a cargo da notária licenciada Dionísia Maria de Mendonça Machado de Araújo de Carvalho Rodrigues.
CAPÍTULO I
Constituição, nome a afins
ARTIGO 1.º
A associação adopta a denominação de Rancho Infantil e Juvenil de Ventosa do Bairro, tem a sua sede no lugar e freguesia de Ventosa do Bairro, do concelho de Mealhada, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A associação tem por objecto a promoção cultural das suas crianças e jovens através da educação cultural e física e a divulgação dos trajes e cantares típicos da Região Bairradina.
ARTIGO 3.º
A associação encontra-se aberta a todos os cidadãos de ambos os sexos.
ARTIGO 4.º
São órgãos da associação:
a) A assembleia;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
CAPÍTULO II
Da assembleia geral
ARTIGO 5.º
A assembleia geral é constituída por todos os sócios da associação que estejam em pleno gozo dos direitos de associado.
§ 1.º Para as deliberações da assembleia geral terem validade é necessário que estejam presentes a maioria dos sócios referidos no corpo do artigo, salvo as excepções constantes destes estatutos.
§ 2.º Não estando presente a maioria, fica, desde já feita a segunda convocatória para trinta minutos depois, funcionando então a assembleia, com qualquer número de sócios.
§ 3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta da assembleia, salvo casos referidos nestes estatutos.
ARTIGO 6.º
À assembleia geral compete:
1.º Eleger os corpos gerentes;
2.º Aprovar as contas da gerência do respectivo ano;
3.º Resolver todos os assuntos para ela remetidos ou dirigidos.
§ 1.º A assembleia geral reunirá ordinariamente para aprovação do relatório e contas apresentado pela direcção.
§ 2.º A assembleia geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente e sempre que três membros da direcção, incluindo o seu presidente, ou um número de 25 sócios no pleno gozo dos direitos de associado, a requeiram em escrito dirigido ao presidente da assembleia.
§ 3.º Das reuniões o presidente mandará divulgar a respectiva convocatória, por aviso postal com antecedência de oito dias, indicando o assunto da reunião, o dia, a hora e o local em que esta se realizará.
ARTIGO 7.º
A assembleia geral é dirigida por uma mesa formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral e redigir a respectiva acta.
ARTIGO 8.º
Ao presidente compete:
1.º Convocar, presidir e dirigir todas as sessões da assembleia geral;
2.º Aceitar, discutir e pôr em discussão todas as propostas, alvitres e reclamações apresentadas, desde que aceites pela mesa;
3.º Dar a palavra, quando assim o entenda, a todo o sócio que pretenda usar dela sobre o assunto em questão;
§ 1.º Na sua falta compete ao vice-presidente substituí-lo, que fica investido nos poderes de presidente, durante essa sessão.
§2.º No caso de demissão de qualquer membro da mesa, será eleito outro em assembleia geral extraordinária.
ARTIGO 9.º
Ao secretário compete exarar resumidamente tudo o que se passar durante a sessão, em acta redigida em livro apropriado.
§ 1.º Na sua falta será substituído por um sócio presente à escolha do presidente.
§ 2.º O presidente e o secretário devem assinar, depois de aprovada, a acta da sessão.
CAPÍTULO III
Da direcção
ARTIGO 10.º
A direcção é eleita pela assembleia geral dos sócios ordinários e beneméritos, nos termos do capítulo referente às eleições.
A direcção é formada por sete elementos e compete-lhe a representação e gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da associação, representando a associação em tudo o que for necessário, como fazer contratos de actuações, receber dinheiros, movimentar contas nos bancos e Caixa Geral de Depósitos, sendo necessárias duas assinaturas de dois directores para obrigar a associação.
À direcção compete admitir e expulsar os sócios que julgue conveniente.
§ 1.º No caso de demissão de algum membro da direcção será substituído por um novo elemento indicado em assembleia geral que, para este fim, deverá ser convocada extraordinariamente, nos termos deste estatuto.
§ 2.º A direcção não poderá deliberar sem que esteja presente a sua maioria.
§ 3.º A direcção é solidariamente responsável pelos seus actos.
ARTIGO 11.º
O presidente é o legítimo representante da associação e compete-lhe:
1.º Representá-la em todos os actos judiciais e extrajudiciais:
2.º Presidir às reuniões da direcção;
3.º Convocar as reuniões da direcção e divulgar a respectiva convocatória;
4.º Ordenar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
5.º Superintender em todos os actos de administração e fiscalização.
ARTIGO 12.º
1.º Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
2.º Das decisões da direcção cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 13.º
Ao vice-presidente compete tomar parte nas reuniões da direcção e substituir o presidente quando este se ache impedido ou lhes tenha ordenado.
§ único. Quando substitui o presidente, terá os mesmos poderes que estes têm.
ARTIGO 14.º
Ao primeiro-secretário compete tomar parte nas reuniões da direcção, lavrar as respectivas actas e toda a mais escrituração.
ARTIGO 15.º
Ao segundo-secretário compete tomar parte nas reuniões da direcção e substituir o primeiro-secretário quando este se ache impedido e o presidente lho ordene.
ARTIGO 16.º
Ao tesoureiro compete:
1.º Tomar parte nas reuniões da direcção;
2.º Cobrar as receitas e fazer as despesas previamente autorizadas pelo presidente depois de aprovadas pela direcção;
3.º Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à colectividade.
§ 1.º De todos os pagamentos exigirá um recibo.
§ 2.º Apresentará contas de todas as receitas obtidas e despesas realizadas à direcção reunida.
§ 3.º Aos vogais compete auxiliar as funções da direcção e substituir qualquer outro membro no seu impedimento ou no caso de demissionário enquanto não for substituído nos termos destes Estatutos.
CAPÍTULO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 17.º
O conselho fiscal é composto por três elementos: um relator e dois vogais. Compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
§ único. Assim como a qualquer membro da direcção compete-lhe expulsar qualquer sócio que esteja a perturbar a ordem dentro da sede e impedir a entrada de qualquer sócio que esteja a perturbar a ordem, do que participará a qualquer membro da direcção.
CAPÍTULO V
Dos sócios
ARTIGO 18.º
Há duas categorias de sócios: ordinários e beneméritos:
1.º Sócios ordinários são os que pagam a quota mensal fixada pela direcção.
2.º Sócios beneméritos são os que excedem a quota dos sócios ordinários e bem assim os julgados como tais pela direcção.
ARTIGO 19.º
Para se poder ser admitido como sócio, nos termos do artigo anterior, é necessário: existir uma proposta de um sócio em pleno gozo dos seus direitos, oral ou escrita, e ser admitido pela direcção.
§ 1.º Da rejeição da proposta de sócio, cabe recurso para a assembleia geral.
SECÇÃO I
Dos direitos dos sócios
ARTIGO 20.º
Só o sócio em pleno gozo dos direitos de associado poderá aproveitar de todas as regalias e fins para que este organismo se constituiu.
§ único. À direcção é reservado o pleno direito de regulamentar, como melhor entender, a utilização desses direitos e bem assim o de estabelecer as restrições que os interesses da associação exijam.
SECÇÃO II
Dos deveres dos sócios
ARTIGO 21.º
Todo o sócio tem o dever de zelar os interesses da associação e assim deve:
1.º Pagar as suas quotas pontualmente;
2.º Acatar e cumprir as ordens da direcção;
3.º Não permitir que surjam desordens dentro da associação;
4.º Usar de toda a correcção na linguagem;
5.º Aparecer sempre com decência dentro da sede.
§ único. Todo o sócio que não pague as quotas, por um período julgado suficiente pela direcção, perde o direito de associado.
CAPÍTULO VI
Das eleições
ARTIGO 22.º
As eleições dos corpos gerentes realizam-se em assembleia geral.
§ único. O mandato dos corpos gerentes é de quatro anos e tomam posse logo que eleitos ou nos oito dias seguintes.
ARTIGO 23.º
Os cadernos eleitorais estarão fixados na sede da associação durante os 15 dias que precedem as eleições.
§ único. A feitura dos cadernos eleitorais pertence à direcção que aceita qualquer reclamação durante o prazo indicado no corpo do artigo.
ARTIGO 24.º
Só os sócios no pleno gozo dos direitos de associado poderão usar do direito de voto.
§ único. Quando o sócio tenha as suas quotas em atraso e queira exercer o direito conferido neste artigo deve pagá-las a tempo de serem corrigidos os cadernos eleitorais.
Têm direito a voto todos os elementos do grupo de folclore que compõe a associação, com idade igual ou superior a 14 anos.
ARTIGO 25.º
A mesa eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo secretário e por dois escrutinadores nomeados pelo presidente da assembleia geral reunida.
ARTIGO 26.º
Os corpos gerentes são eleitos por listas, a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, e subscritas com o mínimo de 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos de associado, até ao início da sessão eleitoral.
§ único. É considerada eleita a lista que obtiver a seu favor mais de metade dos votos dos membros presentes na assembleia geral, ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas.
ARTIGO 27.º
A votação é secreta.
ARTIGO 28.º
Cada lista terá a indicação de todos os corpos gerente: direcção, conselho fiscal e assembleia geral, podendo ou não apresentar suplentes.
CAPÍTULO VII
Dos fundos
ARTIGO 29.º
Os fundos da associação serão constituídos por:
1) Quotas dos sócios;
2) Donativos;
3) Receitas próprias e fundos que possam vir a ser adquiridos por iniciativa da direcção.
CAPÍTULO VIII
Disposições penais
ARTIGO 30.º
As penas são estabelecidas e aplicadas pela direcção, indo desde a advertência dada pelo presidente da direcção até à expulsão determinada em sessão da mesma.
§ 1.º O sócio expulso perde o direito de sócio e só poderá ser admitido passado um ano.
§ 2.º Das decisões da direcção não cabe recurso.
CAPÍTULO IX
Das contas
ARTIGO 31.º
O relatório de gerência e contas será apresentado à assembleia geral, para aprovação, no final de cada ano de actividades.
§ único. A não aprovação do relatório obrigará a direcção a apresentar nova versão no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO X
Disposições especiais
ARTIGO 32.º
A assembleia geral resolverá os casos omissos nestes estatutos.
ARTIGO 33.º
Estes estatutos só podem ser alterados por resolução de três quartos dos sócios reunidos em assembleia geral nos termos do artigo 5.º
Está conforme o original.
19 de Julho de 2006. - O Funcionário, (Assinatura ilegível.)
3000212146
