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Ato Original
DIVERLOPES EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 327 (Sintra); inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 29/020211.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registada a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Capital social
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma ao sócio Floriano Lopes Pedro e outra à sócia Maria Isabel dos Santos Lopes.
Transmissão de quotas
ARTIGO 4.º
1 - A divisão e a cessão de quotas entre sócios são livremente permitidas; a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade expresso em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
2 - Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade primeiro e os sócios em segundo lugar, gozam do direito de preferência.
3 - O direito de preferência a que se refere o número anterior, goza de eficácia real, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
Amortização de quotas
ARTIGO 5.º
1 - É permitida a amortização de quotas da sociedade:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio nas condições ajustadas entre si;
b) Em caso de falência do respectivo titular;
c) Em caso de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial da quota;
d) Quando a quota for transmitida sem o prévio consentimento da sociedade expresso em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do número anterior, o valor a amortização será o valor nominal da quota.
3 - A amortização considera-se realizada após o pagamento ou depósito do preço efectuado na Caixa Geral de Depósitos, seguido do respectivo aviso ao interessado.
Assembleia geral
ARTIGO 6.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas de exercício bem como de quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e ainda e sempre, a pedido de qualquer gerente, mediante convocação por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência de pelo menos 15 dias.
2 - É permitida a representação voluntária de sócio nas assembleias gerais da sociedade, ainda que tais assembleias se efectuem sem observância de formalidades prévias, mediante mandato para o efeito conferido a qualquer pessoa singular.
3 - O mandato conferido nos termos deste número pode vigorar por tempo indeterminado.
Gerência da sociedade
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - A designação ou destituição dos gerentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º e do n.º 2 do artigo 257.º dos Código das Sociedades Comerciais, só pode ser deliberada em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
3 - Compete aos gerentes eleitos exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato não reservem à assembleia geral e bem assim os actos tendentes à alienação de bens móveis sujeitos ou não a registo de que a sociedade seja proprietária.
4 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
26 de Setembro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.
1000152244
