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Ato Original
QUINTA AVENIDA - APOSTAS MÚTUAS, TABACARIA E PAPELARIA, UNIPESSOAL, LDA
(actualmente QUINTA AVENIDA - APOSTAS MÚTUAS, TABACARIA E PAPELARIA, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 01301/20000326; identificação de pessoa colectiva n.º 504911783; números e data das apresentações: 05/20011203 e 07 e 08/20011119.
Certifico que pelo averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1, foi registada a cessação de funções de gerência de José Carlos Caria de Oliveira.
Causa: renúncia datada de 8 de Novembro de 2001.
Pela inscrição n.º 2 foi registado o aumento de capital e transformação de sociedade, sendo sócios José Carlos Caria de Oliveira, casado em comunhão de adquiridos com Ana Paula Brites Pinto; Luís de Sousa Pinto, casado em comunhão de adquiridos com Maria Helena da Silva Pinto, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Quinta Avenida - Apostas Mútuas, Tabacaria e Papelaria, Lda, com sede na Lamoso, freguesia de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses.
ARTIGO 2.º
Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada para outro local dentro do concelho ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu.
ARTIGO 4.º
O seu objecto consiste em agente de totoloto, totobolas, exploração de bazar com venda de jornais e revistas.
ARTIGO 5.º
O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas de igual valor nominal de cinco mil euros, pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de vinte e cinco mil euros.
ARTIGO 7.º
A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, designados em assembleia geral.
§ 1.º Fica, desde já, nomeado gerente o sócio, Luís de Sousa Pinto.
§ 2.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é bastante a assinatura de um gerente.
§ 3.º A gerência será ou não remunerada, como vier a ser deliberado em assembleia geral.
§ 4.º A sociedade por intermédio da gerência poderá constituir procuradores ou mandatários forenses que obrigarão a sociedade nos termos e limites fixados nos respectivos instrumentos.
Conferida, está conforme.
4 de Fevereiro de 2002. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
1000038741
