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Ato Original
VETROMAR - VIDRO DE EMBALAGEM, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1695/050928; identificação de pessoa colectiva n.º P 507349121; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/050928.
Certifico que entre Artur Francisco Guedes Schiappa de Carvalho, casado com Maria Aparecida da Silva Schiappa, na separação de bens, residente na Urbanização de Belo Jardim, casa C-9, Samora Correia, Benavente, e Maria Aparecida da Silva Schiappa, casada e residente com o anterior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma VETROMAR, Vidro de Embalagem, Lda, tem a sua sede na Urbanização Belo Jardim, casa C-9, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
2 - Por deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais, agências e outras formas legais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
3 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social comércio e distribuição de produtos de embalagens de vidro.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e acha-se dividido em duas quotas: uma do valor nominal de mil euros, pertencente ao sócio Artur Francisco Guedes Schiappa de Carvalho e uma do valor nominal de quatro mil euros, pertencente à sócia Maria Aparecida da Silva Schiappa.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e a representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Fica desde já designada gerente a sócia Maria Aparecida da Silva Schiappa.
4 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
l - A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
2 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, gozando os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, de direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Em caso de cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;
c) Em caso de arresto, arrolamento, penhor ou penhora;
d) Em caso de divórcio ou separação judicial ou declarada pelo Conservador, a quota não ficar a pertencer integralmente ao seu titular.
2 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas, uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer em assembleia geral.
Está conforme o original.
20 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
2001318570
