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Ato Original
PSM - PNEUS, SERVIÇOS E MECÂNICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1400/030318; identificação de pessoa colectiva n.º 506498360; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/030318.
Certifico que entre Mário Jorge Heitor Júlio, casado com Natália Maria Coelho Gomes Júlio sob o regime da comunhão de adquiridos, residente no Bairro da Calçada dos Mestres, Rua 7, 10, Lisboa, e Patrícia Alexandra Matos Felício, solteira, maior, residente na Rua de D. Vasco, 17, 2.º, esquerdo, Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma PSM - Pneus, Serviços e Mecânica, Lda, e terá a sua sede na Avenida de Egas Moniz, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto comércio, reparação e assistência a viaturas automóveis, pneus e prestação dos serviços inerentes.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros e encontra-se dividido em duas quotas: uma, no valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente ao sócio Mário Jorge Heitor Júlio, e a outra, no valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente à sócia Patrícia Alexandra Matos Felício.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital até dez vezes o montante do capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não o conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios e não sócios, ficando desde já nomeada gerente a sócia Patrícia Alexandra Matos Felício.
2 - Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
3 - É expressamente proibido à gerência obrigar, por qualquer forma, a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras de favor, fianças, cauções e abonações
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios é livre mas a não sócios, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em segundo lugar e a sociedade em primeiro lugar, do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo dos sócios;
b) Interdição de qualquer sócio;
c) Se a quota for arrestada arrolada ou penhorada, ou incluída em massa falida ou insolvente;
d) Quando, em partilha por divórcio ou por separação judicial de bens, a quota não for adjudicada ao sócio titular;
e) Cessão de quota a não sócio sem prévio consentimento da sociedade;
f) Quando o sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos.
2 - Salvo disposição legal imperativa em sentido diverso a contrapartida da amortização será o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado e será paga pela forma aprovada na assembleia que deliberar a amortização.
3 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar que em vez da quota amortizada sejam criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou mais sócios ou a terceiro.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com ou sem juros, conforme deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exigir outra forma, são convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
18 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
2001229950
