Relacionados
Ato Original
LISHUILA - COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5345/990830; identificação de pessoa colectiva n.º 504500660; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/990830.
Certifico que:
1 - Carlos Henrique Vozone Damião, divorciado, Avenida da Cidade de Luanda, lote 183, 4.º, A, Lisboa;
2 - Custódio Manuel Lagarticha Nicha, casado com Adelina Alice Jarretas Nicha, na comunhão de adquiridos, Praceta do Dr. José Romão Santos Ferro, 27, 3.º, C, Setúbal;
3 - João Carlos Oliveira Vozone Damião, solteiro, maior, Rua da Cidade da Horta, 34, 1.º, esquerdo, Lisboa, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação LISHUILA - Comércio Internacional, Lda, pessoa colectiva número P 504500660, (provisório) que vai ter a sua sede na Estrada de Vale da Rosa, 137, na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
2 - Por simples deliberarão da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
É seu objecto: comércio, importarão e exportação de equipamentos e materiais de construção, equipamentos industriais, produtos alimentares, têxteis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil escudos, e corresponde à soma de três quotas, uma do valor nominal de quatrocentos e oitenta mil escudos pertencente ao sócio Carlos Henrique Vozone Damião, outra no valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente ao sócio Custódio Manuel Largarticha Nicha, e outra do valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente ao sócio João Carlos Oliveira Vozone Damião
2. - Com a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital, poderão ser exigidas prestações suplementares, até ao montante de vinte milhões de escudos, e restituídas, quando for permitido.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios Carlos Henrique Vozone Damião e Custódio Manuel Lagarticha Nicha.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário e suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 5.º
A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, entre sócios, é livremente permitida, a cessão a estranhos, porém, fica dependente do consentimento da sociedade, a quem é reservado o direito de preferência, direito que se devolverá aos sócios não cedentes, se aquela, dele, não quiser usar.
ARTIGO 7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá bom os seus herdeiros ou representante legal, se aqueles pretenderem fazer parte dela, nomeando um, de entre que, a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou insolvente, sendo a amortização realizada no prazo de 90 dias contados a partir do facto que a determina e pelo valor que lhe for atribuído no balanço especial, elaborado para o efeito.
ARTIGO 9.º
A gerência, fica, desde já, autorizada a efectuar levantamentos, da conta, em nome da sociedade, para liquidação das despesas de constituição e registo, para aquisição de mercadorias e bens, do giro comercial, e, ainda a partir desta data, a celebrar, quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades e prazos as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas os sócios, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214633