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Ato Original
TECNICALADO II - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE HOTELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5366/990920; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/990920.
Certifico que:
1 - António Mateus Calado, casado com Maria da Piedade Rodrigues Calado, a comunhão de adquiridos, Rua das Papoilas, lote 138, Jardim de Aires, Aires, Palmela.
2 - Maria da Piedade Rodrigues Calado.
3 - Carla Cristina Rodrigues Calado, solteira, maior, Rua das Papoilas, lote 138, Jardim de Aires, Aires, Palmela, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma TECNICALADO II - Comércio de Equipamentos de Hotelaria, Lda, com sede, na Estrada dos Ciprestes, 141, A, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade e comércio de equipamentos e artigos de hotelaria, escritório e aparelhos de climatização; sua reparação e assistência técnica; serviços prestados. Importação e exportação de grande variedade de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social é de nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos a que corresponde o valor de dois milhões de escudos, encontra-se realizado na sua totalidade, pela soma das seguintes quotas: uma de um milhão de escudos subscrita em dinheiro pelo sócio António Mateus Calado; outra no valor de seiscentos mil escudos subscrita em dinheiro pela sócia Maria da Piedade Rodrigues Calado, e outra no valor de quatrocentos mil escudos subscrita em dinheiro pela sócia Carla Cristina Rodrigues Calado.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é necessária a intervenção do sócio António Mateus Calado ou da sócia Maria da Piedade Rodrigues Calado.
A sócia gerente Carla Cristina Rodrigues Calado só intervém em conjunto com qualquer um dos outros sócios.
3 - Os gerentes deverão reunir pelo menos, uma vez por mês para tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade.
ARTIGO 5.º
Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos alheios aos negócios sociais, designadamente fianças, avales e outros actos de favor semelhantes.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas ou parte de quotas entre sócios é livre, mas a cedência a estranhos depende do consentimento expresso da socie-dade.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade tem a faculdade de amortizar a quota de, qualquer sócio se ela for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicações judiciais.
2 - A sociedade poderá ainda amortizar a quota de qualquer sócio, mediante o acordo deste, ou no caso de incumprimento de disposto no artigo 6.º, nos termos e condições estabelecidos em deliberação de assembleia geral.
3 - A amortização prevista no número antecedente considerar-se-á efectuada logo que tomada a respectiva deliberação em assembleia geral, e o respectivo valor, que será o apurado no último balanço aprovado à data da amortização, deverá ser pago em vinte e quatro prestações mensais sucessivas incidindo sobre a importância que em cada momento se encontrar em dívida juros à taxa máxima legalmente consentida para empréstimos com garantia real.
ARTIGO 8.º
1 - Os sócios poderão deliberar em assembleia geral, sempre que a situação patrimonial e financeira da sociedade o justifique, a realização de prestações suplementares até ao montante máximo de dez milhões de escudos.
2 - As prestações suplementares de capital serão obrigatórias para todos os sócios, em partes proporcionais à participação que cada um detiver no capital social.
3 - As prestações suplementares não vencem juros.
4 - A deliberação da exigibilidade de prestações suplementares de capital aos sócios fixará o montante tornado exigível em cada caso, e o prazo para realização da prestação.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades são convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência não inferior a 15 dias.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas estranhas à sociedade.
3 - As deliberações sociais dos sócios serão sempre tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 10.º
1 - O ano social é o civil.
2 - Os lucros apurados, depois de deduzidos 5%, pelo menos, para a reserva legal, sempre que este fundo não se encontre suficientemente integrado, nos lermos legais, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214632
