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Ato Original
ARRABIPLAN, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5353/990913; identificação de pessoa colectiva n.º 504476467; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/990913.
Certifico que:
1 - José António dos Santos, casado com Ana Cristina Barros Gomes dos Santos, na comunhão de adquiridos, Avenida de D. João II, 22, 6.º, esquerdo, Setúbal;
2 - Flamino Dionísio Grilo dos Santos, casado com Ana Cristina Miranda Bronze, na comunhão geral, Rua do Campo de Futebol, Palmela;
3 - Fernando Luís dos Santos Carvalho, casado com Dulce Cristina Daniel Montes da Silva Carvalho, na comunhão geral, Escadinhas Abel Viana, 11, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Arrabiplan, Construção de Imóveis, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de D. João II, 22, 6.º, esquerdo, freguesia de São Sebastião, do concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na compra, venda e construção de imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social é de catorze mil novecentos e sessenta e um euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros, cada, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de dois gerentes.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade tornado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214626
