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Ato Original
MELO & MARQUES - EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5355/990907; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/990907.
Certifico que:
1 - António José Carrasco de Melo Saião, casado com Maria da Graça dos Santos Conde de Melo Saião, na comunhão de adquiridos, Rua de Joaquim Brandão, 6, 4.º, esquerdo, Setúbal;
2 - Maria José Ribeiro Marques, solteira, maior, Praceta do Dr. José Romão dos Santos Ferro, 21, 2.º, D, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Melo & Marques - Exploração de Restaurantes, Lda, e tem a sua sede na Avenida de 22 de Dezembro, 45, rés-do-chão, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
§ único. Por deliberação social a sociedade poderá instalar e abrir outros estabelecimentos onde tal se mostrar conveniente e deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O seu objecto é actividades hoteleiras, nomeadamente restaurante, bar e snack-bar.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400 000$ correspondente à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada, sendo uma de cada sócio.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer a sociedade todos os suprimentos que entendam necessários, com ou sem juros, conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e entre estes e os seus descendentes ou ascendentes, com expressa dispensa de autorização especial da sociedade e ficando desde já autorizadas as necessárias divisões das mesmas quotas.
§ único. No caso de cessão de quotas a favor de terceiros, torna-se necessário o consentimento expresso da sociedade. Na aquisição tem direito de preferência, tanto por tanto, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios individualmente; se mais de um sócio quiser preferir, será a quota em causa, repartida entre eles proporcionalmente às quotas possuídas.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar quotas, no todo ou em parte de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Inabilitação, interdição, falência ou insolvência do sócio;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Quando viole gravemente algum dos seus deveres sociais.
§ único. Em qualquer destes casos o valor da amortização e o que corresponder ao balanço efectuado à data da respectiva deliberação.
ARTIGO 7.º
Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sua quota passará para os seus herdeiros, podendo no entanto a sociedade exigir que estes exerçam os respectivos direitos sociais através de um sócio que entre si escolham.
ARTIGO 8.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem a ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes. Para os actos de mero expediente e suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 9.º
A convocação das assembleias gerais far-se-á por escrito e com a antecedência de 15 dias da data marcada e com precisa indicação dos assuntos ou fins a tratar.
ARTIGO 10.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais os gerentes ficam autorizados a tomar de trespasse o estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão, 45, da Avenida de 22 de Dezembro em Setúbal.
ARTIGO 11.º
Do capital social que foi depositado, poderão os gerentes e desde já, efectuar os levantamentos tidos por necessários para ocorrer a despesas correntes, mesmo antes do registo definitivo do contrato da sociedade.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
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