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Ato Original
CASA AGRÍCOLA - D. S. F. - AGRICULTURA E TURISMO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5289/990629; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/990629.
Certifico que:
1 - Domingos Maria de Souza Soares Franco, casado com Marta Maria Viana da Silva Carvalho Soares Franco, na separação, Rua das Amoreiras, 80, 1.º, D, Lisboa;
2 - Luís Manuel Pinto Basto Vinhas, casado com Isabel de Vasconcelos Ricciardi Vinhas, na separação de bens, Calçada da Estrela, 20, 1.º, esquerdo, Lisboa, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Casa Agrícola - D. S. F. - Agricultura e Turismo, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Quinta de Camarate, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.
2 - A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, mediante deliberação da gerência.
3 - A sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da gerência.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a exploração agrícola e florestal em prédios rústicos e urbanos, aluguer dos mesmos e actividades turísticas.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades cujo objecto seja diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
O capital social integralmente subscrito e realizado é de cinco mil euros e encontra-se dividido em duas quotas, uma com o valor nominal de quatro mil e novecentos euros, pertencente ao sócio Domingos Maria de Sousa Soares Franco, e outra com o valor nominal de cem euros pertencente ao sócio Luís Manuel Pinto Basto Vinhas.
ARTIGO 6.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares a um ou mais sócios, na proporção da respectivas participações no capital da sociedade e até ao montante global igual ao dobro do capital social, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios mas a cessão a terceiros fica sujeita a consentimento da sociedade.
2 - Os sócios têm direito de preferência na transmissão de quotas a favor de terceiros.
3 - Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota sem o consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra medida com efeitos similares;
b) Quando o sócio for declarado falido ou insolvente ou se encontre em processo de liquidação.
2 - A contrapartida da amortização será o valor contabilístico da quota determinado por um revisor oficial de contas escolhido pela sociedade.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e limites legais e mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar em assembleia geral por um gerente, por outro sócio, por cônjuge, ascendente ou descendente, bem como por qualquer outra pessoa singular que para o efeito nomearem, mediante carta dirigida ao respectivo presidente.
ARTIGO 11.º
1 - A gerência da sociedade é confiada a um ou mais gerentes, eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos.
2 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo mas podem nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
3 - Os gerentes poderão ou não ser remunerados, consoante deliberação da assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 12.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura:
a) De um gerente;
b) De um gerente e um procurador no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos;
c) De um ou mais procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem conferidos.
ARTIGO 13.º
A fiscalização da sociedade, quando exigida por lei, será exercida por um fiscal único, eleito trienalmente pela assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Os lucros líquidos do exercício, após dedução das quantias por lei destinadas à constituição ou reforço de reservas, terão a aplicação que vier a ser deliberada em assembleia geral sem sujeição a qualquer limite mínimo quanto à atribuição de lucros aos sócios.
ARTIGO 15.º
O exercício anual coincide com o ano civil.
ARTIGO 16.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
2 - A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará um ou mais liquidatários e determinará a forma de liquidação.
ARTIGO 17.º
Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberação dos sócios.
Disposições transitórias
ARTIGO 18.º
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já expressamente autorizado qualquer um dos gerentes a, isoladamente, efectuar levantamentos da conta referida no n.º 3 do mesmo artigo, até à totalidade dessa conta, para fazer face às despesas resultantes da constituição e registo da sociedade bem como a investimentos necessários ao seu início de actividade.
ARTIGO 19.º
Ficam desde já designados, sem atribuição de qualquer remuneração, gerentes da sociedade:
Domingos Maria de Sousa Soares Franco, casado, natural de Lisboa, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, residente em Lisboa, na Rua das Amoreiras, 80, 1.º, D, freguesia de São Mamede;
Luís Manuel Pinto Basto Vinhas, casado, natural de Lisboa, freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa, residente em Lisboa, na Calçada da Estrela, 20, 1.º, esquerdo.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
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