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Ato Original
CLÍNICA MODERNA DE SETÚBAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5282/990624; identificação de pessoa colectiva n.º 504349821; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/990624.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - José Carlos Machado Rodrigues casado com Maria Catarina Banza Cordeiro Machado Rodrigues, na separação, Quinta de Santa Catarina, São Braz, Palmela;
2 - Maria Catarina Banza Cordeiro Machado Rodrigues;
3 - Jorge Miguel Correia Dias casado com Emília Filomena Matos Cosme de Paiva Dias, na comunhão de adquiridos, Avenida de Alexandre Herculano, 54, 2.º, esquerdo, Setúbal;
4 - Emília Filomena Matos Cosme de Paiva Dias, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Clínica Moderna de Setúbal, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Avenida de Luísa Tody, 33, 1.º, C, freguesia de Santa Maria da Graça.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto os cuidados médicos e exploração de consultórios médicos.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, representado por quatro quotas iguais no valor nominal de duzentos e cinquenta mil seiscentos e dois escudos e cinquenta centavos, pertencentes uma a cada um dos sócios José Carlos Machado Rodrigues, Maria Catarina Banza Cordeiro Machado Rodrigues, Jorge Manuel Correia Dias e Emília Filomena Matos Cosme de Paiva Dias.
§ único. O capital social encontra-se através de conta aberta para esse fim no Banco Nacional Ultramarino, SA - Agência de Setúbal.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e à sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a dois ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os José Carlos Machado Rodrigues e Jorge Manuel Correia Dias.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para actos de mero expediente de carácter não vinculativo.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
A direcção clínica fica a cargo do Doutor José Carlos Machado Rodrigues.
ARTIGO 6.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de trinta dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 7.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 8.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas, quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no número três do artigo quarto deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto social, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Nacional Ultramarino, SA, Agência de Setúbal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214605
